Processo 1001271-20.2021.5.02.0710

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1001271-20.2021.5.02.0710
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
10ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul
Última publicação
13/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001271-20.2021.5.02.0710 RECLAMANTE: MAYSA PEREIRA OZORIO RECLAMADO: ASIA TELECOMUNICACAO LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9818738 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 10ª Vara do Trabalho da Zona Sul de São Paulo, Dr(a). ANDREA DAVINI, ante a manifestação, retro. São Paulo, data abaixo. CONRADO AUGUSTO PIRES Diretor de Secretaria     Vistos, etc... #id:c5c484b: Cuida-se de Agravo de Petição interposto pela exequente em face da decisão proferida sob #id:268edbc, que indeferiu o pedido de renovação de pesquisa patrimonial, ao fundamento de ausência de fato novo e de perspectiva concreta de êxito. Do cabimento. Preliminarmente, consigno que a decisão agravada não ostenta natureza terminativa, porquanto não extinguiu a execução nem obstou a via executiva. O que se indeferiu foi a forma postulada – a reiteração de diligências genéricas e especulativas –, e não o direito à execução em si. O exequente permanece livre para indicar diligências concretas, amparadas em fatos novos ou indícios idôneos de alteração patrimonial dos executados, hipótese em que o Juízo as apreciará com a atenção e a celeridade que a natureza alimentar do crédito exige. Nessa ordem de ideias, a rigor, não haveria recurso cabível contra a referida decisão interlocutória proferida em fase de execução. Trancá-lo, contudo, apenas desdobraria a questão na interposição de agravo de instrumento em agravo de petição, em percurso processual que, a pretexto de correção técnica, consumiria recursos – do Juízo e das partes – sem qualquer ganho substancial. Curvo-me, portanto, ao entendimento predominante e determino o processamento do agravo de petição. Da manutenção integral da decisão agravada. Mantenho, por seus próprios e jurídicos fundamentos, a decisão recorrida, que incorporo a este despacho como razões de decidir, notadamente porque alinhada a precedente da E. Corte Regional: AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. REITERAÇÃO DE PESQUISAS PATRIMONIAIS. MEDIDAS ANTERIORMENTE INFRUTÍFERAS. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DOS EXECUTADOS. IMPERATIVO DE RACIONALIDADE E EFICIÊNCIA NA EXECUÇÃO. ARTIGOS 5º, LXXVIII, E 37, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. ÔNUS DO CREDOR. A reiteração de diligências executivas, especialmente aquelas que envolvem a utilização de sistemas de pesquisa patrimonial (SISBAJUD, INFOJUD, ARISP/ONR, INFOSEG), quando já realizadas anteriormente com resultado negativo, subordina-se à demonstração, pelo exequente, de fato novo ou de indício concreto e plausível de alteração na capacidade econômica dos devedores. A mera invocação do decurso do tempo ou de supostos aprimoramentos genéricos das ferramentas, sem um lastro fático que justifique a expectativa de êxito, não autoriza a movimentação da máquina judiciária para a repetição de atos já praticados e que se mostraram inócuos. A condução da execução deve pautar-se pelos princípios constitucionais da razoável duração do processo e da eficiência, bem como pelo princípio da cooperação (art. 6º do CPC), impondo-se ao credor o ônus de indicar meios efetivos e úteis à satisfação do seu crédito, sob pena de se perpetuarem diligências meramente especulativas, em detrimento da racional utilização dos recursos públicos e da…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT2

O TRT2 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados