Processo 1001271-22.2026.8.13.0699
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1001271-22.2026.8.13.0699/MG AUTOR : JOSE PEREZINI NETO ADVOGADO(A) : ALBERTO LUCIANO LIMA DE BITTENCOURT ANTONUCCI (OAB MG112629) DECISÃO Preliminar O Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais – IPSEMG suscitou, na contestação, a falta de interesse de agir em relação ao fornecimento de medicamentos e fraldas, ao argumento de que não constaria dos autos prova de prévia postulação administrativa formalizada segundo os critérios estabelecidos pela autarquia nem de negativa específica a respeito desses itens. Do exame dos autos, verifica-se que o autor formalizou requerimento administrativo mediante o formulário padronizado pelo IPSEMG, protocolado em 29 de outubro de 2025 sob o n.º SEI 2010.01.0106763/2025-21, tendo recebido como resposta o Ofício IPSEMG/GERES n.º 297/2025, de 31 de outubro de 2025. Nesse ofício, a autarquia estadual descreveu detalhadamente as modalidades de atenção domiciliar cobertas por seu sistema assistencial e consignou expressamente que a atenção em tempo integral ao paciente não seria coberta, sendo ofertada apenas em regime de internação hospitalar mediante indicação médica. Embora o documento em questão não contenha indeferimento nominalmente individualizado para cada item da prescrição médica, o conjunto da resposta administrativa revela resistência inequívoca à pretensão do autor quanto à assistência domiciliar integral, incluindo os insumos e medicamentos que a compõem. A pretensão resistida, que é o pressuposto do interesse de agir, encontra-se suficientemente demonstrada. REJEITO , portanto, a preliminar. As outras matérias tratadas na contestação como preliminares – natureza jurídica do IPSEMG e princípio da legalidade estrita; ausência de cobertura para “home care” e cuidador 24 horas; e inexistência de danos morais e o valor exorbitante pleiteado – atrelam-se ao mérito e serão sopesadas em sentença. Saneamento Não havendo outras questões processuais pendentes de apreciação e verificando-se a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação, DECLARO SANEADO o feito, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. Delimitação das questões de fato e de direit o Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por beneficiário do IPSEMG, atualmente com 99 anos de idade, portador de sarcopenia com dependência parcial para as atividades básicas de vida diária, insuficiência cardíaca com fração de ejeção preservada, doença arterial coronariana e incontinência urinária funcional, com mobilidade comprometida, que postula o custeio de assistência domiciliar contínua com técnicos de enfermagem e/ou cuidadores por 24 horas diárias, além de fisioterapia três vezes por semana, acompanhamentos médico, nutricional, odontológico e de enfermeiro graduado nas periodicidades indicadas no atestado médico, fornecimento de fraldas geriátricas e de medicamentos de uso contínuo prescritos por especialista em geriatria, e indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). A autarquia ré nega o dever de custeio, sustentando que a Lei Estadual n.º 25.143/2025 exclui expressamente a internação domiciliar de seu rol de coberturas, que as funções de cuidador têm natureza assistencial de responsabilidade familiar e não integram a cobertura autárquica, que os medicamentos e insumos demandados devem observar o procedimento regular perante a Tabela de Honorários e Serviços do Instituto, e que a negativa administrativa não configura ato…
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