Processo 1001271-39.2026.8.11.0000
TJMT • Agravo de Instrumento
Partes do processo (3)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1001271-39.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Seguro, Dever de Informação, Liminar] Relator: Des(a). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES Turma Julgadora: [DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA] Parte(s): [DEBORAH LOPES LOURENCO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), CRISTINA FERNANDES PIMENTEL SANTOS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVANTE), PAULO HENRIQUE LOPES LOURENCO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS - CNPJ: 33.448.150/0001-11 (AGRAVADO), PORTO BANK S.A. - CNPJ: 46.350.164/0001-40 (AGRAVADO), MINUTO CORRETORA DE SEGUROS S.A. - CNPJ: 69.281.590/0001-74 (AGRAVADO), ABAETE DE PAULA MESQUITA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ISABELLA MARIA MOLINARI SALOMAO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONTRATO DE SEGURO AUTOMOTIVO – FORNECIMENTO DE VEÍCULO RESERVA – INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA NA ORIGEM – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA EM CONTRAMINUTA – NÃO CONHECIMENTO – AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO DO JUÍZO A QUO – SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – MÉRITO – CONTROVÉRSIA ACERCA DA VIGÊNCIA DA APÓLICE E DA LICITUDE DO CANCELAMENTO – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA INEQUÍVOCA – INVIABILIDADE DE COGNIÇÃO SUMÁRIA – TUTELA DE NATUREZA SATISFATIVA QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO – REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC NÃO DEMONSTRADOS – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. A prejudicial da legitimidade passiva arguida somente em sede de contraminuta não deve ser analisada, quando ausente pronunciamento do juízo de origem, sob pena de supressão de instância. A controvérsia acerca da regularidade do contrato de seguro, especialmente quanto à vigência da apólice e à licitude do cancelamento, demanda dilação probatória, sendo inviável sua aferição em sede de cognição sumária. A ausência de prova pré-constituída inequívoca quanto ao direito alegado impede a concessão de tutela de urgência, sobretudo quando o provimento possui natureza satisfativa e se confunde com o mérito da demanda. Não demonstrados os requisitos do art. 300 do CPC, impõe-se a manutenção da decisão agravada. Recurso desprovido. R E L A T Ó R I O TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1001271-39.2026.8.11.0000 AGRAVANTE: CRISTINA FERNANDES PIMENTEL SANTOS AGRAVADOS: AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, PORTO BANK S/A e MINUTO CORRETORA DE SEGUROS S/A RELATÓRIO EXMA. SRA. DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES (RELATORA) Egrégia Câmara: Trata-se de agravo de instrumento interposto por CRISTINA FERNANDES PIMENTEL SANTOS, em face da decisão proferida pela MMª. Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Barra do Garças/MT, Dra. Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira, lançada nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais nº 1012706-32.2025.8.11.0004, ajuizada em face de AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, PORTO BANK S/A e MINUTO CORRETORA DE SEGUROS S/A,…
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