Processo 1001271-43.2022.5.02.0303
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE GUARUJÁ ATOrd 1001271-43.2022.5.02.0303 RECLAMANTE: MICHEL SANTANA GUIMARAES RECLAMADO: ARMAZENS GERAIS FASSINA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f0bc45d proferido nos autos. Petição de ID 8a1ddb0: Considerando a negativa da parte autora ao requerimento da ré de parcelamento do débito, passamos às seguintes ponderações. O caput do art. 916 do CPC dispõe que: "No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês". O dispositivo do CPC acima reproduzido é aplicável ao Processo do Trabalho por força do art. 889, da CLT, em face da omissão da norma celetista no aspecto e da compatibilidade com as normas e princípios do Direito Processual do Trabalho (art. 3º, XXI, da IN nº 39). Todavia, o § 7º do citado art. 916, do CPC estabelece que: "o disposto neste artigo não se aplica ao cumprimento da sentença". Portanto, ainda que preenchidos os requisitos formais do caput do artigo 916, do CPC, há expressa vedação legal ao parcelamento requerido, já que não se trata de execução de título executivo extrajudicial. Este Juízo tem deferido o parcelamento quando não há oposição da parte autora. Ao exequente é quem cabe, mediante um juízo de conveniência e oportunidade, aquiescer com a executada para satisfazer a pretensão executória. Assim sendo, se faz necessária a concordância do exequente, o que não ocorreu no presente caso, pois o exequente se manifestou contrariamente ao parcelamento. Portanto, incabível a aplicação do parcelamento do art. 916 do CPC no caso “sub judice”, podendo a ré apenas tentar a conciliação com o patrono do autor, possibilidade que sempre existiu no curso do processo. O processo tramita desde 2019 e jamais a ré, em momento algum, fez qualquer proposta de conciliação. Neste sentido destacamos: “EXECUÇÃO. PARCELAMENTO DO DÉBITO EXEQUENDO. NECESSIDADE DE CONCORDÂNCIA DO EXEQUENTE. Embora o art. 916 do CPC de 2015 seja aplicável ao Processo do Trabalho, por força do art. 889 da CLT e art. 3º, XXI, da IN 39 do TST, é certo que por expressa disposição do seu § 7º, o disposto no artigo não se aplica ao cumprimento de sentença. Neste diapasão e considerando ainda o princípio da conciliação aplicável ao processo do trabalho, o parcelamento do débito decorrente de cumprimento de sentença proferida em processo trabalhista, só será possível se houver expressa concordância do exequente.(TRT-3 - AP: 00105203120165030137 0010520-31.2016.5.03.0137, Relator: Sercio da Silva Pecanha, Oitava Turma)” “AGRAVO DE PETIÇÃO. PARCELAMENTO DA DÍVIDA TRABALHISTA NA FORMA DO ART. 916 DO CPC. CONCORDÂNCIA DAS PARTES. NECESSIDADE. Consoante o item XXI, do art. 3º, da IN nº 39/2016 do TST, aplica-se no Processo do Trabalho, em face da omissão e compatibilidade, o art. 916 do CPC e respectivos parágrafos, que tratam do parcelamento do crédito exequendo. Mas essa possibilidade encontra limitações no § 7º do mesmo dispositivo da lei processual comum, qual seja: "O disposto neste artigo não se aplica ao cumprimento da sentença". Assim, tratando-se de título executivo…
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