Processo 1001271-64.2026.8.13.0394
TJMG • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 1001271-64.2026.8.13.0394/MG IMPETRANTE : SIDIM SISTEMAS LTDA ADVOGADO(A) : MICHAEL MAGNO BARTH (OAB MG142632) ADVOGADO(A) : THIAGO GUIMARÃES DUCA DE OLIVEIRA (OAB MG210047) SENTENÇA 1- Relatório SIDIM Sistemas LTDA - ME impetrou mandado de segurança contra ato atribuído à Pregoeira e ao Presidente da Comissão de Contratação do Município de Manhuaçu. A impetrante alega que participou do Pregão Eletrônico nº 54/2025 para fornecimento de sistema de gestão de saúde pública e sagrou-se vencedora com a proposta de menor preço, atingindo 81,15% na Prova de Conceito, acima dos 80% mínimos exigidos pelo edital. Sustenta que, após recurso da concorrente Vivver Sistemas, a comissão administrativa reavaliou a prova de conceito de forma subjetiva e reduziu seu aproveitamento para 76,99%, culminando em sua desclassificação sem a devida fundamentação técnica. Argumenta que houve violação à isonomia pela aceitação da proposta da Vivver Sistemas, que acumulou falhas funcionais. Aponta também vício moral na futura contratação em razão de investigação criminal contra o sócio da empresa vencedora. Ao final, requereu liminar para suspender o pregão e, no mérito, a anulação da desclassificação ou do próprio certame. A análise da liminar foi postergada para após a manifestação da autoridade coatora (evento 13). O Município de Manhuaçu apresentou manifestação prévia ao evento 23. Aduziu que a liminar deve ser indeferida por perda superveniente do objeto, pois o Contrato nº 17/2026 já foi assinado com a empresa Vivver Sistemas. Suscitou a inadequação da via eleita por necessidade de dilação probatória, a legalidade da desclassificação e a presunção de legitimidade das decisões da comissão técnica. O Ministério Público declinou de intervir no processo ao evento 26. O pedido de liminar foi indeferido ao evento 28. Devidamente notificadas, as autoridades impetradas prestaram informações e ratificaram os argumentos de perda do objeto, inadequação da via eleita e estrita vinculação ao edital de licitação (evento 35). Os autos vieram conclusos para sentença. 2- Fundamentação: O mandado de segurança destina-se à tutela de direito líquido e certo violado por ato ilegal ou abusivo de autoridade, desde que o direito invocado possa ser demonstrado de plano por prova pré-constituída, sendo incabível a produção de prova em contraditório judicial, conforme dispõe o art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal e os arts. 1º e 6º da Lei nº 12.016/2009. No âmbito das licitações, o controle jurisdicional restringe-se à verificação da legalidade dos atos administrativos, não competindo ao Poder Judiciário substituir a Administração Pública na apreciação de critérios técnicos adotados pela comissão de contratação, salvo quando evidenciada manifesta ilegalidade, arbitrariedade ou violação às regras do edital. O Município suscita a perda superveniente do objeto em razão da adjudicação, homologação do certame e celebração do Contrato nº 17/2026 com a empresa Vivver Sistemas Ltda. antes da impetração deste mandado de segurança. De fato, verifica-se dos autos que o procedimento licitatório foi regularmente concluído, tendo o objeto sido adjudicado e homologado à empresa vencedora, culminando na assinatura do Contrato nº 17/2026 em 20/02/2026. O presente mandado de segurança, por sua vez, somente foi impetrado em 09/03/2026, quando o vínculo contratual já havia sido formalizado e iniciado sua execução. Entretanto, a circunstância de já ter sido…
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