Processo 1001271-81.2024.5.02.0203

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1001271-81.2024.5.02.0203
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Barueri
Última publicação
16/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATOrd 1001271-81.2024.5.02.0203 RECLAMANTE: ALEX APARECIDO SOARES DA SILVA RECLAMADO: ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 958f144 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Barueri, certificando que o presente processo retornou da instância superior com o seguinte trâmite:   Sentença: (#:Id 1f57301): "Posto isso, julgo EXTINTAS COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por prescritas, as pretensões condenatórias anteriores a 19/06/2019; PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por ALEX APARECIDO SOARES DA SILVA em face de ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SÃO PAULO S/A, para, na forma da fundamentação que passa a integrar esta parte final da decisão para todos os fins: Determinar que a reclamada pague, após o trânsito em julgado, as seguintes parcelas: - verbas rescisórias consistentes em saldo de salário e férias vencidas com adicional de 1/3; - multa do art. 477 da CLT; Custas de R$ 200,00, pela ré, calculadas sobre o valor de R$ 10.000,00, arbitrado à condenação."   Custas recolhidas (#:Id 4f42202). Depósito recursal - Apólice de Seguro Garantia - (#:Id 3668dbc). Recurso Ordinário: (#:Id 1e2ab25): "ACORDAM os Magistrados da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER dos apelos das partes, e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso ordinário da reclamada, e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso ordinário do reclamante para estabelecer que o cálculo dos honorários sucumbenciais, de responsabilidade da reclamada, considere o percentual de 10% sobre o valor que resultar a liquidação da sentença e na forma Orientação Jurisprudencial nº 348 da SDI-1 do C. TST. Mantêm, no mais, a respeitável sentença, por seus próprios fundamentos e nos termos da fundamentação do voto"   Embargos Declaratórios: (#:Id 7b405a9): REJEITADOS   Recurso de Revista: (#:Id 6296810): DENEGADO SEGUIMENTO   Agravo de Instrumento: (#:Id 863217f): "Nesses termos: a)denego seguimento ao agravo de instrumento obreiro,por intranscendente,com lastro no art. 896-A, §§ 1º e 2º, da CLT; b)denego seguimento ao agravo de instrumento patronal quanto ao tema da multa do art. 477 da CLT, por intranscendente, com lastro no art. 896-A, §§ 1º e 2º, da CLT; c)reconhecida a transcendência jurídica da questão pertinente à limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, dou provimento ao agravo de instrumento patronal, para admitir o recurso de revista no particular, dele conhecendo, por violação do art. 492 do CPC (CLT, art. 896, “c”, da CLT), e provendo-o, de imediato emonocraticamente, no aspecto, com fulcro nos arts. 932, V, do CPC e 251, III, do RITST,para limitar a condenação aos valores indicados na petição inicial pelo Reclamante." Nada mais. BARUERI/SP,  15 de junho de 2026. MARIA FERNANDA VERINAUD MAGALHAES   DESPACHO   Vistos e examinados os autos. DA APRESENTAÇÃO DE CÁLCULOS Intimem-se as partes para que apresentem os cálculos de liquidação que entendem devidos em 16 dias úteis, sendo os 8 primeiros dias para (a)s reclamadas (prazo comum) e os 8 dias subsequentes para o reclamante, sob pena de preclusão. Fica desde logo advertida que não se poderá modificar ou…

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