Processo 1001272-03.2026.8.01.0000

TJAC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1001272-03.2026.8.01.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Última publicação
01/07/2026

Última movimentação

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nº 1001272-03.2026.8.01.0000 - Agravo de Instrumento - Plácido de Castro - Agravante: A. J. L. C. - Agravado: F. P. C. - - Decisão Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de tutela recursal interposto por A. J. L. C., alegando inconformismo com decisão proferida pelo Juízo da Vara Única - Cível da Comarca de Plácido de Castro-AC, em Cumprimento de Sentença movido por F. P. C.. Produziu a parte Agravante abordagem aos pressupostos de admissibilidade recursal, síntese dos fatos e, quanto à motivação do Agravo de Instrumento, postulou fls. 6/7: "a) o recebimento e conhecimento do presente Agravo de Instrumento, por ser próprio, cabível e tempestivo, nos termos dos arts. 1.015, I, 1.016, 1.017 e 1.019 do Código de Processo Civil; b) a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, com a consequente dispensa do preparo recursal, nos termos dos arts. 98, caput e §1º, VIII, 99 e 1.007, §1º, todos do Código de Processo Civil; c) a concessão de tutela recursal, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, para suspender os efeitos da decisão agravada, impedindo a transferência integral dos valores bloqueados ao exequente até julgamento definitivo deste recurso; d) subsidiariamente, seja determinada a imediata liberação de 50% dos valores constritos em favor do agravante; e) a intimação da parte agravada para apresentação de contrarrazões; f) ao final, o provimento integral do recurso para reformar a decisão agravada, determinando o desbloqueio de 50% dos valores constritos via SISBAJUD, mantendo-se o restante à disposição do Juízo para satisfação parcial do crédito alimentar; g) a comunicação urgente ao Juízo de origem acerca da eventual concessão da tutela recursal; h) por fim, para fins de prequestionamento, requer-se que sejam expressamente apreciados os arts. 6º, III, VI e VIII, 14, 18, 20, 31, 46, 47 e 54-F do Código de Defesa do Consumidor, bem como os arts. 300, 301, 381, I, 1.015, I, e 1.019, I, do Código de Processo Civil." À inicial acostou não acostou documentos. É a síntese necessária. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal elencados nos arts. 1.016 e 1.017 do Código de Processo Civil, recebo o presente Agravo de Instrumento. Inicialmente defiro a gratuidade da justiça, conforme autoriza o art. 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal, c/c o art. 98, § 1º, do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, pode o Relator atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir tutela antecipada recursal quando demonstrada a probabilidade do direito e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. In casu, conforme relatado alhures, pretende a parte Agravante a suspensão da Decisão Interlocutória "impedindo a transferência integral dos valores bloqueados ao exequente" - fl. 7. Com efeito, sem querer adentrar ao meritum causae, após uma superficial análise das peças acostadas pela parte Agravante, tenho que, ao menos de plano, a decisão interlocutória encontra-se revestida dos requisitos legais. A autorização de desbloqueio da verba alimentar, recomenda prudência, sobretudo porque a medida postulada possui potencial de afetar, ainda mais, a subsistência da parte credora. Ademais, os autos originários tramitam desde o ano de 2014, o que indica não haver uma regularidade nos pagamentos da pensão alimentícia, tanto que, a ordem de bloqueio, em fevereiro de 2026, foi no montante R$ 63.804,43 (sessenta e três mil, oitocentos e quatro reais e quarenta…

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