Processo 1001272-81.2022.8.11.0091

TJMT • Reintegração / Manutenção de Posse

Tribunal
Número CNJ
1001272-81.2022.8.11.0091
Classe
Reintegração / Manutenção de Posse
Órgão Julgador
Vara Única de Nova Monte Verde
Última publicação
27/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOVA MONTE VERDE SENTENÇA Processo: 1001272-81.2022.8.11.0091. AUTOR(A): LUZIA TEIXEIRA COLACO REU: MARCOS ERNANDES FIEL Vistos, etc. Trata-se de Ação de Reintegração de Posse c/c Perdas e Danos ajuizada por LUZIA TEIXEIRA COLAÇO em face de MARCOS ERNANDES FIEL. A autora sustenta que exercia, desde o ano de 1982, a posse do imóvel rural denominado Lote nº 125-A, com área de 98,15 hectares, situado na Gleba Bandeirantes, Município de Nova Bandeirantes/MT, adquirido por meio de contrato particular posteriormente ratificado por escritura pública de compra e venda. Alega que, em maio de 2020, o requerido teria invadido o imóvel e dela retirado a posse, permanecendo na área mesmo após ter sido notificado judicialmente para desocupá-la. Requereu, por isso, sua reintegração na posse, além da condenação do requerido ao pagamento de perdas e danos decorrentes da ocupação e da alegada degradação do bem. A petição inicial foi recebida no ID 103376658, ocasião em que foi deferida a gratuidade da justiça e determinada a realização de audiência de justificação. Realizada a audiência, facultou-se à autora a juntada de novos documentos e determinou-se a intimação do requerido para apresentação de resposta, conforme ID 111228997. O requerido apresentou contestação no ID 112390178, arguindo, inicialmente, irregularidade na representação e na legitimidade da autora, ao argumento de que o instrumento de aquisição do imóvel também menciona seu falecido esposo. No mérito, sustentou que a autora jamais exerceu posse efetiva sobre a área e afirmou que ele e seu antecessor exercem a posse do imóvel desde o ano de 2003, com realização de benfeitorias e exploração pecuária. A autora impugnou a defesa e os documentos juntados pelo requerido, suscitando, ainda, arguição de falsidade documental no ID 117167908. Por meio da decisão de ID 153596753, o processo foi saneado, mantida a distribuição ordinária do ônus da prova e designada audiência de instrução e julgamento. Realizada a audiência de instrução, foi produzida prova oral e deferida a realização de constatação no imóvel, conforme ID 164311884. O auto de constatação de ID 199840453 registrou que a área se encontra ocupada pelo requerido, sendo utilizada para criação de gado, com cercas, divisões de pastagem, cochos e uma pequena casa de madeira em construção. Constatou-se, ainda, a presença de aproximadamente quarenta cabeças de gado e de pastagem em cerca de 55,66 hectares. O oficial de justiça observou divergência entre a dimensão indicada pela autora, de 98,15 hectares, e a apresentada pelo requerido, de 79,29 hectares, não sendo possível precisar a época do desmatamento constatado. A autora apresentou alegações finais no ID 205116740, reiterando a comprovação da posse anterior, do esbulho e dos danos ao imóvel. O requerido, no ID 206922088, renovou os argumentos da contestação e requereu a improcedência da demanda. Posteriormente, foi proferido o despacho de ID 218379781, determinando nova especificação de provas. É o necessário. Fundamento e decido. Inicialmente, verifico que, antes da prolação do despacho de ID 218379781, já havia sido realizada audiência de instrução, cumprida a diligência de constatação e apresentadas alegações finais pelas partes, encontrando-se encerrada a fase instrutória. Desse modo, TORNO SEM EFEITO o despacho de ID 218379781, uma vez que se trata de erro meramente material e passo ao julgamento do mérito. Da Preliminar de…

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