Processo 1001272-83.2025.8.13.0394

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1001272-83.2025.8.13.0394
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Manhuaçu
Última publicação
16/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1001272-83.2025.8.13.0394/MG AUTOR : JOAO PAULO HENRIQUE PINTO ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO PEIXOTO (OAB MG209781) RÉU : BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : ALEXANDRE BORGES LEITE (OAB MG098129) SENTENÇA I – RELATÓRIO Vistos etc. Trata-se de ação revisional de contrato bancário cumulada c/c pedido incidental de exibição de contrato ajuizada por JOAO PAULO HENRIQUE PINTO em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. Sustenta a parte autora, em síntese, que celebrou com a requerida contratos de empréstimos pessoais não consignados, contudo, não teria recebido cópia dos instrumentos contratuais firmados. Alega que, por meio de seu patrono, encaminhou notificação extrajudicial à instituição financeira requerendo o fornecimento dos contratos, mediante apresentação de procuração com poderes específicos, inclusive com autorização para eventual cobrança de tarifa bancária, mas não obteve êxito. Afirma pretender a revisão dos contratos, especialmente quanto aos juros remuneratórios, com aplicação da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, bem como a restituição dos valores eventualmente pagos em excesso. Ao final, requer a exibição dos contratos celebrados entre as partes, a fim de possibilitar a apuração do valor controvertido e a apresentação de planilhas de cálculo após a análise dos documentos. Com a inicial vieram procuração e documentos. Benefícios da justiça gratuita deferidos por decisão de Evento 6, doc 1. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação no Evento 17, doc 1, sustentando a validade dos contratos firmados, uma vez que a parte autora teve ciência das condições pactuadas, incluindo taxas de juros, valores das parcelas e encargos, tendo aderido ao negócio de forma livre e consciente. Afirma inexistir abusividade ou ilicitude na cobrança, defendendo a aplicação dos princípios da autonomia da vontade e da força obrigatória dos contratos. Sustenta que a revisão dos juros remuneratórios somente seria possível mediante comprovação de abusividade, o que não teria ocorrido no caso concreto. Alega que os contratos de empréstimo pessoal não consignado possuem maior risco financeiro, justificando a aplicação das taxas contratadas, e requer a improcedência dos pedidos iniciais. Defende que as instituições financeiras não se submetem às limitações da Lei de Usura, sendo permitida a estipulação de juros superiores a 12% ao ano, conforme entendimento consolidado pelos Tribunais Superiores. Afirma inexistir onerosidade excessiva ou irregularidade contratual, devendo prevalecer a autonomia da vontade e a força obrigatória dos contratos. Aduz, ainda, ser incabível a repetição de indébito, pois os valores cobrados decorreram de previsão contratual e não houve cobrança indevida ou má-fé da instituição financeira. Requer, também, o afastamento da condenação em custas e honorários, bem como da inversão do ônus da prova. Assim, requer a improcedência da ação. Impugnação à contestação no Evento 27, doc 1. Instadas à especificação de provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. É a síntese do necessário. Decido.   II – FUNDAMENTAÇÃO Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (artigos. 370 e 371 do CPC), promovo o julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, inc. I, do CPC, cumprindo registrar que tal providência não é mera…

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