Processo 1001272-84.2018.4.01.3502
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Tribunal Regional Federal da 1ª Região 8ª Turma INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1001272-84.2018.4.01.3502 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:GUERRA COMERCIAL DE ALIMENTOS - EIRELI - EPP REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GISLAINY ALVES DE OLIVEIRA PRADO - GO25745-A Destinatários: APELANTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) [] APELADO: GUERRA COMERCIAL DE ALIMENTOS - EIRELI - EPP [GISLAINY ALVES DE OLIVEIRA PRADO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. ID do último ato proferido nos autos: 462729401 Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO PROCESSO: 1001272-84.2018.4.01.3502 - PROCESSO REFERÊNCIA: 1001272-84.2018.4.01.3502 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: GUERRA COMERCIAL DE ALIMENTOS - EIRELI - EPP DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) contra sentença que, em mandado de segurança, concedeu a segurança para o fim de afastar o montante devido a título de ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS recolhidos pela impetrante, bem como inibir a cobrança do referido valor nos recolhimentos futuros. Em suas razões recursais, a União sustenta, preliminarmente, a necessidade de sobrestamento do feito até o julgamento definitivo dos embargos de declaração opostos no RE nº 574.706/PR (Tema 69 da repercussão geral), em razão da possibilidade de modulação dos efeitos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal. No mérito, defende a legalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS/COFINS, alegando que a tese do STF não se aplica após as alterações da Lei nº 12.973/2014 (distinguishing). Subsidiariamente, sustenta que a exclusão deve se limitar ao imposto efetivamente recolhido (e não ao destacado), contesta a compensação de parcelas anteriores à impetração (Súmula 271/STF) e exige a observância do art. 170-A do CTN e do art. 26, parágrafo único, da Lei nº 11.457/2007. Em contrarrazões, a impetrante requer a manutenção da sentença. Argumenta que o precedente do RE 574.706/PR tem aplicação imediata, não cabendo suspensão por pendência de embargos de declaração. Reitera o direito de excluir a totalidade do ICMS destacado nas notas fiscais da base do PIS/COFINS. Por fim, aponta a perda de objeto da discussão sobre a Súmula 271 do STF, visto que não há pedido de compensação de parcelas anteriores à impetração. É o relatório. Decido. De início, não conheço do recurso de apelação quanto à alegação de impossibilidade de compensação de parcelas anteriores à impetração com base na Súmula nº 271 do Supremo Tribunal Federal. Com efeito, da análise dos autos, verifica-se que o Juízo de origem limitou-se a afastar o montante devido a título de ICMS da base de cálculo da COFINS e da contribuição ao PIS recolhidas pela impetrante e inibir a cobrança desse valor nos recolhimentos futuros. Assim, evidenciada a total ausência de provimento condenatório ou declaratório de compensação relativo a período pretérito ao writ, falece à União o binômio utilidade-necessidade necessário à caracterização do interesse recursal neste ponto específico. Conheço do apelo quanto às demais matérias e passo ao exame do mérito. O art. 932 do CPC estabelece que incumbe ao relator, por decisão…
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