Processo 1001273-10.2019.5.02.0241
TRT2 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: REGIS FRANCO E SILVA DE CARVALHO AP 1001273-10.2019.5.02.0241 AGRAVANTE: MARIA DO CARMO DE MELO PETERUTTO E OUTROS (2) AGRAVADO: QUITERIA SILVA DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 32787f3 proferida nos autos. AP 1001273-10.2019.5.02.0241 - 13ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ANGELO PETERUTTO SAMUEL RICARDO DE OLIVEIRA (SP191507) Recorrente: Advogado(s): 2. MARIA DO CARMO DE MELO PETERUTTO SAMUEL RICARDO DE OLIVEIRA (SP191507) Recorrido: Advogado(s): INCOMEPE INDUSTRIA DE MATERIAIS CIRURGICOS LTDA RAPHAEL DIAS ANDRADE (SP306337) Recorrido: Advogado(s): QUITERIA SILVA DOS SANTOS DARCIO ALVES DO NASCIMENTO (SP286967) RECURSO DE: ANGELO PETERUTTO (E OUTRO) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/03/2026 - Id 6821eb3,eb68c3e; recurso apresentado em 01/04/2026 - Id 1bc49b3). Regular a representação processual (Id c4ed5c3). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A análise da admissibilidade do recurso de revista ficará restrita à indicação de ofensa a dispositivo constitucional, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA À luz do quadro fático delineado no v. acórdão, insuscetível de reexame na instância extraordinária de recurso de revista (Súmula 126 do TST), não se vislumbra afronta direta e literal à Constituição da República, nos termos do art. 896, "c", da CLT. DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / GRUPO ECONÔMICO Como a discussão acerca da existência de grupo econômico reside na esfera de interpretação e alcance da legislação infraconstitucional, eventual afronta aos dispositivos constitucionais mencionados, se existente no caso concreto, seria tão somente reflexa, o que inviabiliza o seguimento do apelo, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266, do TST. Nesse sentido: "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT, C/C SÚMULA 266 DO TST. O recurso de revista só tem cabimento nas estritas hipóteses jurídicas do art. 896, ‘a’, ‘b’ e ‘c’, da CLT (conhecimento, observado o seu § 9º), respeitados os limites ainda mais rigorosos do § 2º do citado artigo (execução de sentença). Nesse quadro lógico de veiculação necessariamente restrita do apelo, não há como realizar seu destrancamento, pelo agravo de instrumento, se não ficou demonstrada inequívoca violação direta à CF. É que, na lide em apreço, a decisão regional funda-se na interpretação da legislação infraconstitucional (art. 2º, § 2º, da CLT), não autorizando, portanto, concluir pela ofensa direta dos dispositivos constitucionais tidos por violados. Óbice da Súmula 266/TST. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, 'a', do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido" (Ag-RR-64500-45.2005.5.02.0026, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 20/06/2022). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao…
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