Processo 1001273-22.2025.5.02.0363
TRT2 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT RORSum 1001273-22.2025.5.02.0363 RECORRENTE: EVELYN FERREIRA SANTIAGO DE SOUZA RECORRIDO: DOGMA SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. e89cad5 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 1001273-22.2025.5.02.0363 (RORSum) RECORRENTE: EVELYN FERREIRA SANTIAGO DE SOUZA RECORRIDO: DOGMA SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA , COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM RELATOR: SORAYA GALASSI LAMBERT Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I, "caput", da CLT. V O T O DA PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES PELA PRIMEIRA RECLAMADA Argui a primeira reclamada preliminar de não conhecimento do recurso ordinário interposto pela reclamante, por ausência de dialeticidade recursal. Sem razão. Da análise das razões de apelo apresentadas pela autora, verifica-se que estão presentes os fundamentos fáticos e jurídicos de sua insurgência a embasar o pedido de reforma. Rejeita-se a preliminar. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso ordinário. DO RECURSO DA RECLAMANTE DO ACÚMULO DE FUNÇÃO Insurge-se a reclamante contra a r. sentença que rejeitou o pedido de acúmulo de função, afirmando que além de exercer a função de atendente de bilheteria, também era obrigada a exercer a atividade de transporte de valores de uma cabine para outra. Sem razão a recorrente. É cediço que o empregado está compelido a prestar serviços de acordo com a sua condição pessoal, conforme determina o artigo 456, parágrafo único, da CLT. Desse modo, para a caracterização do acúmulo de função, a prestação de serviços deve ocorrer em mais de uma atividade, entretanto, sem a correspondente contratação, expressa ou tácita. A simples execução simultânea de outras tarefas correlatas não gera o direito pleiteado, sendo necessária a prova de que tal situação escapou do quanto previsto no contrato de trabalho. O acúmulo de atribuições deve ser tal que permita concluir que esse acréscimo de serviços caracterizaria um fardo excessivo ao empregado, ou um benefício exagerado à empregadora. O que não restou comprovado, in casu. Ademais, como bem salientado na r. sentença, a testemunha Iris Fonseca da Silva, ouvida a requerimento da autora, declarou que Eliane era a supervisora, sendo que na ausência desta, era ela, Iris, quem recebia os vigilantes, abria o cofre, separava, contava os malotes e os entregava aos vigilantes dentro da cabine, sendo que a reclamante somente entregava os malotes quando cobria em outra estação, itens 02, 03, 05 e 06 de fl. 290 do PDF. Assim, verifica-se que os vigilantes entravam dentro da cabine para pegar os malotes, sendo que a autora somente os entregava de forma eventual, quando cobria em outra estação, o que não se afigura suficiente para configurar o acúmulo. (gn) Por fim, observa-se que não há base jurídica para o pedido da autora, posto que o acúmulo de atribuições não assegura ao empregado o pagamento de qualquer acréscimo, a não ser que haja expressa previsão em norma contratual, individual ou coletiva, não sendo este o caso dos autos. Nesse sentido, a jurisprudência do TRT da 2a Região: "DIREITO DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. ACÚMULO DE FUNÇÃO. INEXISTÊNCIA DE…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT2
O TRT2 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.