Processo 1001273-44.2026.5.02.0312
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1001273-44.2026.5.02.0312 RECLAMANTE: CARLOS ALBERTO BARBOSA DE CAMARGO RECLAMADO: KR TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA. E OUTROS (17) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1c87be5 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Guarulhos/SP. GUARULHOS/SP, 30 de junho de 2026. CAIO FERNANDO TRASSATO CURIA DECISÃO CARLOS ALBERTO BARBOSA DE CAMARGO, qualificado na inicial, ajuizou reclamação trabalhista em face de KR TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA. e outras 17 empresas, alegando dispensa sem justa causa em 29/05/2026, sem recebimento das verbas rescisórias, e postulando o pagamento de horas extras, intervalos, adicional noturno, salário extrafolha, dano existencial e demais parcelas discriminadas na inicial, no valor total de R$ 1.384.083,00 (fls. 3-39). Na mesma petição, o Autor requereu tutela de urgência em três frentes distintas. A primeira, de natureza cautelar, visa ao arresto e bloqueio de bens da 1ª Reclamada, por meio dos sistemas SisbaJud, RENAJUD e CNIB, sob o argumento de que a empregadora teria encerrado atividades abruptamente, demitido todos os funcionários e deixado de adimplir as verbas rescisórias de nenhum deles, havendo risco de dilapidação patrimonial (fls. 6-7). A segunda medida requer a exibição liminar de documentos de controle de jornada (rastreamento via satélite, discos de tacógrafo, diários de bordo e relatórios de viagem), com inversão do ônus da prova em caso de descumprimento, sob o argumento de que o encerramento das atividades acarretaria risco de perda ou destruição dos dados (fls. 6-7). A terceira, de natureza satisfativa, busca o pagamento imediato das verbas rescisórias, em razão da natureza alimentar dos créditos trabalhistas (fls. 7-8). O Autor instruiu a inicial com diversos documentos, entre os quais fichas cadastrais simplificadas da Junta Comercial do Estado de São Paulo (Jucesp), extratos bancários, Carteira de Trabalho e Previdência Social, extrato analítico do FGTS, Requerimento de Seguro-Desemprego, convenções coletivas de trabalho, escalas de viagem e comprovantes de pagamento. É o relatório. Decido. Da Tutela de Urgência O art. 300 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 769 da Consolidação das Leis do Trabalho, estabelece os requisitos cumulativos para a concessão da tutela de urgência: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ambos devem estar presentes de modo concomitante; a ausência de qualquer um deles impõe o indeferimento da medida. A tutela de urgência pode ser de natureza cautelar (assecuratória, como o arresto de bens, nos termos do art. 301 do CPC) ou antecipada/satisfativa (como o pagamento liminar de verbas). Em qualquer das modalidades, os requisitos do art. 300 são os mesmos. Contudo, quando se tratar de tutela de natureza antecipada, o legislador acrescenta uma cautela adicional: a medida não será concedida se houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º, do CPC). A jurisprudência do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região é firme no sentido de que o indeferimento da tutela de urgência é medida correta quando não demonstrados os requisitos legais. A propósito: EMENTA: TUTELA DE URGÊNCIA NÃO CONCEDIDA. NECESSIDADE DE…
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