Processo 1001274-26.2022.8.26.0417

TJSP • Interdição

Tribunal
Número CNJ
1001274-26.2022.8.26.0417
Classe
Interdição
Órgão Julgador
3ª Vara - Paraguaçu Paulista
Última publicação
31/07/2026

Última movimentação

Trata‑se de ação de interdição c.c. pedido de curatela provisória ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em face de I.B. DE O.S., para nomear como seu curador J.U.M.D.                           Em síntese, alega a parte autora que, por intermédio de ofício oriundo do Centro de Referência Especializado de Assistência Social – CREAS de Paraguaçu Paulista, chegou a notícia de que a idosa I.B. DE O.S., encontrava‑se em situação de risco em razão de sua condição pessoal. Constou dos documentos encaminhados pelo CREAS, que a requerida estava com a saúde fragilizada, vivendo em péssimas condições de higiene, tanto pessoal como domiciliar, com acúmulo de objetos. Que a idosa foi avaliada pelo médico do CAPS e submetida a exames, os quais constaram alterações sugestivas a prejuízos neurológicos e Alzheimer, bem como transtorno obsessivo/compulsivo de acumulação (CID 10 G30 e F42.2). Com base em tais informações, foi ajuizada a ação civil pública para adoção de medida protetiva de abrigamento em favor da requerida (autos nº  1000374‑43.2022.8.26.0417 ). Após ser acolhida na ILPI "Lar dos Idosos", a referida entidade procurou o Ministério Público, indicando que, para a administração do benefício previdenciário da idosa, a agência local do Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS exigiu um documento que constasse o nome de seu curador. Ao final, requereu: i) a nomeação de J.U.M.D. Como curador provisório de I.B.DE O.S.; ii) a citação da interditanda; iii) a produção de prova pericial para avaliação da incapacidade da interditanda; e iv) seja decretada a interdição de I.B. DE O.S., nomeando como seu curador definitivo, J.U.M.D. Juntou documentos (fls. 5/32).                           A curatela provisória foi deferida a J.U.M.D., presidente da ILPI (fls. 36/37).                              Citada (fls. 54) a requerida manteve‑se silente (fls. 55), razão pela qual foi‑lhe constituído advogado (fls. 57), que por sua vez, apresentou contestação, oportunidade em que requereu a improcedência da demanda (fls. 71/73).                            Sobreveio a informação de que nesta Promotoria de Justiça, foi realizado atendimento com Maria Helena de Oliveira – identificada como irmã da interditanda -, aduzindo que tem interesse e possui condições de assumir a curatela da requerida. Ademais, o Ministério Público requereu a realização de estudo social pelo z. Setor Técnico deste Juízo, a fim de verificar se Maria Helena possuía condições de assumir tal múnus, bem como se é a melhor pessoa para exercê‑lo (fls. 66).                            O pedido de realização de estudo social foi deferido, bem como reiterou‑se a solicitação ao IMESC para designar data de realização da perícia médica (fls. 79).                            O estudo social às fls. 85/88, concluiu que apesar de valorizar a importância da inserção da interditanda no meio familiar, as condições em que ela se encontra atualmente, sobressaem e favorecem seu bem estar. Ademais, para que a interditanda passe a viver com sua irmã, seria necessário a construção de vínculo, o que supostamente demanda tempo.                            Foi designada data para realização do exame pericial (fls. 98).  …

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