Processo 1001274-86.2025.4.01.3703

TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1001274-86.2025.4.01.3703
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bacabal-MA
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bacabal-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bacabal-MA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001274-86.2025.4.01.3703 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ROSENIR MATOS LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SEBASTIAO MOREIRA MARANHAO JUNIOR - MA11656 e RHAFISA CINTRA UCHOA MARANHAO - MA7743 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaco que não há que se falar em prescrição no presente caso, pois, em que pese o parto objeto desta ação ter ocorrido em 31/01/2020 e a ação somente ter sido proposta em 10/02/2025, considerando que a autora protocolou seu pedido na esfera administrativa em 16/12/2024 e somente houve a negativa por parte do INSS em 05/02/2025, há que se reconhecer que houve a suspensão da prescrição nesse lapso temporal. Assim, ainda não havia corrido por inteiro o lustro prescricional quando esta ação foi protocolada. O salário-maternidade rural está previsto no art. 71 da Lei nº 8.213/1991, sendo devido à segurada gestante ou adotante que comprove a qualidade de segurada especial e o exercício de atividade rural nos períodos imediatamente anteriores ao fato gerador, independentemente do recolhimento de contribuições, conforme art. 39, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991. Dessa forma, para a concessão do benefício, devem ser analisados os seguintes requisitos: Ocorrência do parto ou adoção Qualidade de segurada especial no momento do fato gerador Carência (não é mais exigida) 1. Ocorrência do parto ou adoção A parte autora anexou a certidão de nascimento da criança, comprovando a ocorrência do parto na data de 31/01/2020, fato gerador do direito ao benefício. 2. Qualidade de segurada especial Nos termos do art. 11, inciso VII, da Lei nº 8.213/1991, considera-se segurado especial o trabalhador rural que exerça atividade agrícola, em regime de economia familiar ou individual, sem o auxílio de empregados permanentes. Para a concessão de benefício previdenciário a segurado especial, a Lei nº 8.213/91 estabelece tarifação da prova quanto a esta qualidade de segurado durante o período da carência, seja no processo administrativo, seja no processo judicial, exigindo como regra o início de prova material: Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado: [...] §3º. A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) Nesse mesmo sentido: Súmula 149 do STJ - A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário. Segundo o Decreto 3.048/1999 (Regulamento da Previdência Social): Art. 143. A justificação administrativa ou judicial, para fins de comprovação de tempo de contribuição, dependência econômica, identidade e relação de parentesco,…

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