Processo 1001275-05.2025.8.13.0114

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1001275-05.2025.8.13.0114
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Ibirité
Última publicação
30/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1001275-05.2025.8.13.0114/MG AUTOR : ADEMIR VANDER MOREIRA PEDRO ADVOGADO(A) : JULIO CESAR DE SOUSA LEAO (OAB MG189189) RÉU : MULLER AUTOMOVEIS LTDA ADVOGADO(A) : BRENNO LACERDA MARTINS (OAB MG231626) ADVOGADO(A) : FELIPE VITOR ROCHA ARAÚJO (OAB MG146763) DECISÃO Vistos, etc.   Trata-se de ação de responsabilidade por vício do produto cumulada com indenização por danos materiais e morais proposta por  Ademir Vander Moreira Pedro  em face de Muller Automóveis Ltda., em razão da aquisição de um veículo Citroën C3, em 24/09/2025, que passou a apresentar graves defeitos poucos dias após a compra. O automóvel foi adquirido mediante troca de uma motocicleta, pagamento em dinheiro e financiamentos, porém, três dias após a aquisição, começou a apresentar vícios mecânicos e elétricos, sendo devolvido à loja para reparos. Ao ser restituído ao autor, o veículo apresentava aumento injustificável de mais de 55.000 km no hodômetro, fato incompatível com o período em que permaneceu sob posse da ré, indicando uso indevido ou adulteração de quilometragem. Mesmo após nova entrega do veículo para conserto, os problemas persistiram, permanecendo o bem retido pela fornecedora por prazo muito superior ao limite legal de 30 dias previsto no Código de Defesa do Consumidor, sem solução definitiva, apesar de notificação extrajudicial encaminhada pelo autor. Diante da reiterada falha na prestação do serviço, da existência de vícios ocultos graves, da suspeita de adulteração do hodômetro e da retenção prolongada do veículo, o autor sustenta a responsabilidade objetiva da ré, requereu a inversão do ônus da prova, a rescisão do contrato com restituição integral dos valores pagos, incluindo a motocicleta dada como entrada, bem como a quitação do financiamento junto à instituição financeira. Pleiteou ainda indenização por danos materiais, decorrentes de despesas com transporte alternativo, multas, parcelas de financiamento e desvalorização do veículo, além de indenização por danos morais, fundamentada na frustração contratual, na fraude, na privação do uso do bem e na aplicação da teoria do desvio produtivo do consumidor. Requereu, por fim, tutela de urgência para suspensão das cobranças, reconhecimento da má-fé da ré, condenação ao pagamento das indenizações cabíveis e, subsidiariamente, abatimento proporcional do preço ou substituição do veículo, atribuindo à causa o valor de R$ 59.390,08.   Decisão inaugural concedeu a gratuidade judiciária em favor do autor vindo, contudo, a refutar o pedido antecipatório formulado.   Em assentada conciliatória as partes não alcançaram autocomposição material.   A requerida Muller Automóveis Ltda. inaugurou pretensão resistida. Alegpu que o veículo adquirido é usado, fabricado em 2012, tendo sido vendido no estado em que se encontrava, após vistoria e aprovação do comprador. Defendeu que os defeitos apontados não configuram vícios ocultos, mas sim vícios aparentes, perceptíveis no momento da aquisição e aceitos pelo autor. Quanto à alegação de adulteração do odômetro e aumento aproximado de 55 mil quilômetros durante o período em que o veículo permaneceu na oficina, afirmou tratar-se de mero erro material no preenchimento do contrato de compra e venda, sustentando a impossibilidade lógica de o automóvel percorrer tal quilometragem em apenas quatro dias. Argumentou, ainda, que seria irrazoável admitir eventual adulteração após a venda, especialmente durante o período de garantia. Aduziu também…

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