Processo 1001275-18.2025.5.02.0613
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATSum 1001275-18.2025.5.02.0613 RECLAMANTE: DEBORA JURKSTAS BICA RECLAMADO: ALPINA COMERCIO DE REFEICOES E DELIVERY LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b5ba3a6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA 1. RELATÓRIO DEBORA JURKSTAS BICA ajuizou reclamação trabalhista pelo rito sumaríssimo em face de ALPINA COMÉRCIO DE REFEIÇÕES E DELIVERY LTDA (1ª reclamada) e JEFERSON ZAGO (2º reclamado) (fls. 1-17; ID b9f5a99). Postulou a concessão da justiça gratuita e o reconhecimento do vínculo de emprego com os réus no período de 01/11/2024 a 29/05/2025, na função de segurança armada, com o pagamento das verbas rescisórias correlatas, anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, adicional de periculosidade com reflexos, adicional noturno e reflexos, além das multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho e honorários advocatícios sucumbenciais. Atribuiu à causa o valor de R$ 21.135,74. Regularmente citados (fls. 73-78; IDs f2e9f27 e adb1ccb), os reclamados apresentaram contestações escritas (fls. 91-100; ID bf12840 e fls. 102-114; ID 972e53b). A primeira ré suscitou preliminar de ilegitimidade passiva para a causa e, no mérito, sustentou que jamais contratou a autora ou exerceu poder diretivo sobre seus serviços, os quais correspondiam a apoio eventual de segurança prestado por policiais militares organizados pelo corréu em regime informal de "bico". O segundo réu arguiu preliminar de inépcia da petição inicial e defendeu que a prestação de serviços se deu de forma autônoma e eventual, mediante escala flexível ajustada entre policiais militares de folga, sem habitualidade fixa, pessoalidade estrita ou subordinação jurídica. Em audiência de instrução (fls. 181-183; ID 6276716), foram colhidos os depoimentos pessoais da reclamante, do preposto da primeira reclamada e do segundo reclamado, além da oitiva de duas testemunhas, sendo uma por cada parte. Sem mais provas, encerrou-se a instrução processual. As propostas conciliatórias restaram infrutíferas. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DAS PRELIMINARES A preliminar de inépcia da petição inicial arguida pelo segundo reclamado deve ser rejeitada, porquanto a petição inicial preenche integralmente os requisitos do artigo 840, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, fornecendo exposição clara dos fatos e formulação de pedidos certos e determinados (fls. 1-17; ID b9f5a99), o que permitiu o pleno exercício do contraditório e do direito de defesa. Outrossim, a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela primeira reclamada não merece prosperar. A pertinência subjetiva da ação é aferida abstratamente a partir das afirmações contidas na exordial, à luz da teoria da asserção. Tendo a autora indicado a primeira ré como tomadora beneficiária de seus serviços e formulado pretensão condenatória em seu desfavor, resta patente a legitimidade passiva ad causam, cabendo ao mérito a verificação da existência de relação de emprego ou responsabilidade jurídica. 2.2. DA JUSTIÇA GRATUITA A autora requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita sustentando hipossuficiência econômica (fls. 3 e 29; IDs b9f5a99 e 7676520). A declaração de hipossuficiência juntada aos autos possui presunção de veracidade e preenche os requisitos do artigo 790, §§ 3º e 4º, da…
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