Processo 1001275-39.2023.5.02.0079

TRT2 • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
1001275-39.2023.5.02.0079
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
79ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última publicação
05/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 79ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1001275-39.2023.5.02.0079 REQUERENTE: WILLIAN FABIANO SPEDINE REQUERIDO: SOUZA CRUZ LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5b5b6ad proferida nos autos. CONCLUSÃO   Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 79ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO, data abaixo. PAOLA LIMA E SILVA   DECISÃO   Vistos. Id ce0d25e:  ACELERA JÁ CRÉDITOS LTDA requer habilitação como terceira interessada. Afirma que "O Sr. WILLIAN FABIANO SPEDINE ,com a anuência de seus procuradores Dr. Adriano João Boldori e Dr. Nydia Maria Ramos de Almeida, cedeu e transferiu, a título oneroso (comprovante de pagamento anexo –doc. 02), o crédito líquido decorrente deste processo judicial à empresa ACELERA JÁ CRÉDITOS LTDA (CESSIONÁRIA) nos termos do Instrumento Particular de cessão de direitos creditórios (doc. -01) devidamente assinado pelas partes, na forma da" De inicio, entende este Juízo que a pretensão de inclusão do cessionário no processo carece de fundamento constitucional e que não compete à Justiça do Trabalho a validação do referido negócio jurídico, diante do quanto previsto no art. 114 da Constituição Federal e uma vez que o termo de cessão firmado não decorre de relação de emprego. A esse respeito, o Colendo Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que a cessão de crédito conflita, no âmbito trabalhista, com o princípio da irrenunciabilidade, não sendo compatível com esse ramo do direito nem podendo ser operacionalizada na Justiça do Trabalho. Nesse sentido: E-ED-RR 643127-28.2000.5.04.0661, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Lelio Bentes Corrêa, DEJT 19/08/2011; ARR 12206- 21.2016.5.15.0106, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 16/09/2022. Também há precedentes deste E. TRT: AGRAVO DE PETIÇÃO DE TERCEIRO INTERESSADO. EXECUÇÃO. CESSÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA. IMPOSSIBILIDADE. É indevida a substituição no polo ativo da execução trabalhista do exequente cedente pelo cessionário ora agravante. A execução não mais seria decorrente de decisão passada em julgado, tampouco de acordos não cumpridos, termos de ajuste de conduta ou termos de conciliação previstos no art. 876 da CLT, mas do instrumento particular de cessão de crédito. Além do mais, a cessão de créditos trabalhistas não é juridicamente possível por contrariar a natureza da própria obrigação, o que é vedado pelo art. 286 do Código Civil. Recurso não provido. (Processo nº 0179100-82.2005.5.02.0316 - Acórdão - Data de assinatura: 04/04/2024 - Relator(a): Wilson Ricardo Buquetti Pirotta -Órgão julgador: 6ª Turma) "AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. CESSÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA. IMPOSSIBILIDADE. A cessão de crédito do autor ora noticiada é incompatível com os princípios norteadores da Justiça do Trabalho, em especial, os Princípios da Proteção ao Trabalhador e da Indisponibilidade dos Direitos Trabalhistas (irrenunciabilidade), tendo em vista que não existe entre cedente e cessionário uma relação de trabalho. Nestes termos, o revogado Provimento 06/2000, da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho que dispunha sobre a impossibilidade de cessão de crédito na Justiça do Trabalho. Após a edição da Lei 11.101/2005, que disciplina a recuperação judicial, extrajudicial e a falência, parte da doutrina e jurisprudência passaram a defender a possibilidade da cessão…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT2

O TRT2 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados