Processo 1001275-40.2025.5.02.0444

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1001275-40.2025.5.02.0444
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
12ª Turma
Última publicação
14/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT ROT 1001275-40.2025.5.02.0444 RECORRENTE: EMBRAPORT EMPRESA BRASILEIRA DE TERMINAIS PORTUARIOS S/A RECORRIDO: ROGERIO CASTRO TAVARES LIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. c6d0ec4 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO          PROCESSO: 1001275-40.2025.5.02.0444 RECURSO ORDINÁRIO DA 4ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS RECORRENTE: EMBRAPORT EMPRESA BRASILEIRA DE TERMINAIS PORTUÁRIOS S/A RECORRIDO: ROGÉRIO CASTRO TAVARES LIRA JUÍZA RELATORA SORAYA GALASSI LAMBERT (cad. 01 - 12ª Turma)         EMENTA   ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. OPERADOR DE EQUIPAMENTO. MOVIMENTAÇÃO DE CONTÊINERES COM INFLAMÁVEIS E EXPLOSIVOS. EXPOSIÇÃO INTERMITENTE A RISCO ACENTUADO. DEVIDO. A caracterização da periculosidade, constatada por laudo pericial, decorre da operação direta com unidades de carga contendo produtos inflamáveis e gasosos, nos termos da NR-16 da Portaria 3.214/78. A ausência de apresentação, pela empregadora, dos relatórios de carga movimentada impede a aferição de eventual exposição reduzida, operando-se a presunção de exposição intermitente com risco acentuado (Súmula 364 do TST).       RELATÓRIO   Inconformada com a r. sentença (id. 6947ec2) cujo relatório adoto e que julgou o feito procedente em parte, recorre a reclamada (id. 527400c). Pugna pela reforma da decisão combatida no que concerne ao adicional de periculosidade e reflexos, em razão do princípio da eventualidade, requer a desconsideração dos períodos de afastamento, dos reflexos, da integração do adicional de periculosidade na base de cálculo das horas extras e do adicional noturno, dos honorários periciais, da limitação do valor da causa, da gratuidade de justiça e dos honorários advocatícios, dos juros e correção monetária, da restituição das custas processuais. Regular a representação processual. Custas (id. c162b78). Depósito recursal (id. 37baea0). Contrarrazões (id. 010c096). É o relatório. CONHECIMENTO Conheço do presente recurso ordinário, por presentes os pressupostos legais de admissibilidade. DO MÉRITO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E REFLEXOS Insurge-se a recorrente em face da r. sentença de origem que a condenou ao pagamento do adicional de periculosidade. Não prospera o inconformismo. O laudo pericial elaborado pelo Sr. Perito de confiança do Juízo restou colacionado sob id. 74cf591. Depreende-se da análise do laudo pericial que a reclamada é um terminal portuário onde o reclamante exercia a função de Operador Equipamento I, dirigindo e operando um caminhão tracktor - ITV em serviços de movimentação de contêineres nos pátios de armazenamento e costado de navios, transportando contêineres com produtos diversos, dentre os quais, aqueles carregados com materiais explosivos, estando tais atividades enquadradas como periculosas com base no item "b" do Anexo nº 1, da NR-16. Frise-se que o Sr. Perito do Juízo constatou ainda, que o reclamante, no exercício de suas funções realizava "movimentações e transporte de containers isotanques e dry contendo produtos inflamáveis líquidos e gasosos, estando suas atividades devidamente enquadradas como periculosas, conforme determina o item "b" do quadro de atividades nº 01, bem como nos itens "d" e"r" do quadro de atividades/área de risco nº 03 do Anexo nº 2. Eis a conclusão do laudo…

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