Processo 1001275-66.2024.8.11.0026
TJMT • Ação Penal de Competência do Júri
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE ARENÁPOLIS SENTENÇA Processo: 1001275-66.2024.8.11.0026 AUTORIDADE: POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DENUNCIADO: SAYMON JUNIOR ROCHA SALDANHA TEIXEIRA Vistos. 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Mato Grosso ofereceu denúncia contra Saymon Junior Rocha Saldanha Teixeira, atribuindo-lhe a prática do crime de homicídio qualificado tentado, tipificado no artigo 121, §2º, incisos II (motivo fútil) e IV (recurso que dificultou a defesa da vítima), combinado com o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal. Consta da peça acusatória que, no dia 17 de novembro de 2024, por volta das 16h40min, no Campo Society Magno Dias Nogueira, em Nova Marilândia/MT, o acusado, agindo com intenção de matar, teria desferido golpes de canivete contra Edilson Cosme da Silva Lara, atingindo-o na região do rosto e do pescoço, não consumando o delito por circunstâncias alheias à sua vontade. A denúncia foi recebida em 29 de novembro de 2024. O acusado foi citado quando ainda se encontrava preso preventivamente na Cadeia Pública de Arenápolis. Após a concessão parcial de ordem de habeas corpus pela Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (HC nº 1033927-20.2024.8.11.0000, julgado em 24/01/2025), a prisão preventiva foi substituída por medidas cautelares diversas da prisão, com a consequente expedição de alvará de soltura. O réu constituiu novo defensor, que apresentou resposta à acusação em 4 de setembro de 2025, sem arguição de preliminares, reservando-se para debater o mérito na instrução e arrolando as mesmas testemunhas da acusação. Realizou-se audiência de instrução e julgamento em 4 de fevereiro de 2026, na modalidade híbrida, ocasião em que foram ouvidos a vítima Edilson Cosme da Silva Lara, as testemunhas Noenilson Lima de Lara, Matheus Ferreira Fernandes, Pedro Magno Saldanha Teixeira Filho e o policial militar Geovany Souza dos Santos. As partes dispensaram, de comum acordo, a oitiva do policial militar Adriano Kazuhiro Nakamura. Ao final, realizou-se o interrogatório do réu. Encerrada a instrução, as partes apresentaram alegações finais orais, registradas em mídia audiovisual. O Ministério Público requereu a pronúncia do acusado nos exatos termos da denúncia, sustentando estarem comprovadas a materialidade e a presença de indícios suficientes de autoria, bem como as qualificadoras do motivo fútil e do recurso que dificultou a defesa da vítima. A Defesa postulou a absolvição sumária com fundamento no reconhecimento da legítima defesa de terceiro (defesa do pai, Pedro); subsidiariamente, requereu a desclassificação do crime para lesão corporal, sustentando a ausência de intenção de matar; e, em caso de pronúncia, pugnou pela exclusão das qualificadoras. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Fundamento e Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Os autos tramitaram regularmente, não havendo qualquer nulidade a ser reconhecida, tampouco irregularidade a ser sanada. De proêmio, é necessário registrar que, ao término da primeira fase do procedimento dos crimes dolosos contra a vida, antes da remessa para julgamento em Plenário do Júri, efetua-se o julgamento de admissibilidade da acusação, de natureza estritamente técnica, não se exigindo neste momento processual a convicção da autoria do crime, mas apenas indícios suficientes de autoria e prova da materialidade delitiva. Não há qualquer…
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