Processo 1001275-76.2026.8.11.0000

TJMT • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
1001275-76.2026.8.11.0000
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
Terceira Câmara de Direito Privado
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1001275-76.2026.8.11.0000 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] Relator: Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA Turma Julgadora: [DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR] Parte(s): [JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.000.000/0001-91 (EMBARGANTE), EXPEDITO LEITE - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (EMBARGADO), SERVIO TULIO DE BARCELOS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ROMARIO ALMEIDA FREIRE - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ALESSANDRA DE FREITAS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA RELACIONADA AO PASEP. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1.150 E TEMA 1.387 DO STJ. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INOVAÇÃO RECURSAL. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos contra acórdão que, à unanimidade, negou provimento ao agravo interno, mantendo decisão monocrática que rejeitou agravo de instrumento interposto contra decisão saneadora proferida em ação indenizatória, na qual se discute alegada falha na prestação de serviços relacionados à gestão de conta vinculada ao PASEP, com determinação de produção de prova pericial contábil. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em verificar: (i) a existência de omissão ou contradição no acórdão quanto à legitimidade passiva do Banco do Brasil S.A. e à competência jurisdicional, à luz do Tema 1.150 do STJ; (ii) eventual omissão quanto à análise da prescrição, especialmente diante da invocação do Tema 1.387 do STJ; e (iii) a possibilidade de exame, em sede de embargos declaratórios, de alegações relativas à prova pericial e cerceamento de defesa não enfrentadas no acórdão embargado. III. Razões de decidir Os embargos de declaração possuem finalidade restrita, nos termos do art. 1.022 do CPC, destinando-se à integração do julgado quando presente obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito ou à modificação do entendimento adotado. Inexiste omissão ou contradição quanto à legitimidade passiva, porquanto o acórdão enfrentou expressamente a matéria, aplicando o entendimento firmado no Tema 1.150 do STJ, segundo o qual o Banco do Brasil S.A. possui legitimidade para responder por falhas na prestação do serviço relativas à gestão de contas vinculadas ao PASEP, distinguindo-se das hipóteses em que se pleiteia recomposição de saldo perante a União. A alegação de prescrição também foi suficientemente apreciada, tendo o acórdão reconhecido a incidência do prazo decenal e consignado que o termo inicial depende da ciência inequívoca do titular quanto aos alegados desfalques, circunstância que demanda instrução probatória, não sendo possível sua definição em sede de decisão interlocutória. A…

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