Processo 1001276-17.2024.5.02.0264
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT ROT 1001276-17.2024.5.02.0264 RECORRENTE: CASTOR FERRAMENTAS PARA PINTURA LTDA RECORRIDO: ROBERTO VALADARES ARCANJO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e51fa2d proferida nos autos. ROT 1001276-17.2024.5.02.0264 - 12ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. CASTOR FERRAMENTAS PARA PINTURA LTDA DONATO ANTONIO SECONDO (SP130550) PRISCILA GALVAO SOARES (SP290325) TANIA REGINA SILVA SECONDO (SP63737) Recorrido: RAFAEL ARAUJO MORO Recorrido: Advogado(s): ROBERTO VALADARES ARCANJO JOAO CARLOS HONORATO (SP139381) RECURSO DE: CASTOR FERRAMENTAS PARA PINTURA LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 25/03/2026 - Id f7dd465; recurso apresentado em 08/04/2026 - Id feb9810). Regular a representação processual (Id fc7dd28 e cb0fc27). Isento do depósito recursal (CLT, art. 899, § 10). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT Ficou delimitado no Acórdão que da leitura do próprio caput do artigo 477 da CLT ("Na extinção do contrato de trabalho, o empregador deverá proceder à anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, comunicar a dispensa aos órgãos competentes e realizar o pagamento das verbas rescisórias no prazo e na forma estabelecidos neste artigo") conclui-se que ônus de provar o pagamento tempestivo das verbas rescisórias é do empregador. A simples assinatura do TRCT sem comprovante de depósito bancário ou recibo de quitação idôneo não basta. O empregador tem a obrigação de juntar aos autos prova documental de que o pagamento foi efetivado no prazo legal para evitar a multa, ou alternativamente, comprovar que a mora foi causado pelo empregado. Não tendo a reclamada juntado esse recibo e nem comprovado que o atraso ocorreu por culpa do empregado, devida a incidência da multa. De acordo com os fundamentos acima indicados, não é possível observar ofensa à disposição de lei federal (CLT, art. 896, "c"). DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE As razões recursais revelam a nítida intenção de revolver o conjunto fático-probatório apresentado, o que não se concebe em sede extraordinária de recurso de revista, a teor do disposto na Súmula 126, do TST. Nesse sentido: "[...] REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. 2.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2.2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 2.3. As alegações recursais da parte contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. [...]" (Ag-ARR-1148-96.2015.5.21.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 16/12/2022). DENEGO seguimento.…
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