Processo 1001276-26.2026.8.13.0317
TJMG • Recurso Inominado Cível
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1001276-26.2026.8.13.0317/MG REQUERENTE : JOSEANE BATISTA RIBEIRO ADVOGADO(A) : RICARDO RODRIGUES FERREIRA Local: Itabira Data: 16/04/2026 SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de promoção por escolaridade adicional interposta por JOSEANE BATISTA RIBEIRO em face do ESTADO DE MINAS GERAIS . Dispensado relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. I – DAS PRELIMINARES Deixo de apreciar a preliminar de impugnação à justiça gratuita. No âmbito dos Juizados Especiais, a competência para tanto recai sobre a Turma Recursal, considerando a inexistência de condenação do sucumbente em custas e honorários, em sede de instrução, nos moldes dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95. II – DA PREJUDICIAL DE MÉRITO Acolho a prejudicial de mérito para declarar prescrita a pretensão de receber os valores vencidos em período anterior aos cinco anos do ajuizamento da demanda, considerando que nas obrigações de trato sucessivo, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “ não há a prescrição do fundo de direito, mas somente das parcelas vencidas há mais de cinco anos, contados do ajuizamento da ação”. (Resp nº 751109/RJ, 5ª Turma, rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, j. 04/08/2005, DJ. 05/09/2005. p. 488). No mais, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, inexistindo quaisquer nulidades ou irregularidades que devam ser declaradas ou sanadas, assim como preliminares pendentes de apreciação, além do fato de se tratar de matéria unicamente de direito, não havendo a necessidade da produção de outras provas, passo ao julgamento do mérito. III – DO MÉRITO A parte autora narra que é servidora pública estadual ocupante do cargo de Técnico da Educação desde 2016. Relata que concluiu curso de Tecnologia em Gestão de Recursos Humanos” em 23 de novembro de 2020, conferindo-lhe o título profissional de “Tecnóloga em Gestão de Recursos Humanos” e, em 26 de julho de 2022, concluiu o curso de pós-graduação lato sensu em Gestão Pública e de Pessoas. Afirma que formulou requerimento administrativo em 2026, o qual foi indeferido pela Administração Pública sob fundamentos considerados ilegais, especialmente com base em limitações temporais previstas em decreto. Defende que tais restrições não estão previstas em lei e violam os princípios da legalidade e isonomia, além de contrariar entendimento firmado em precedente do TJMG. Diante disso, pleiteia a declaração de nulidade do indeferimento administrativo e a reanálise do pedido de promoção por escolaridade adicional, sem a aplicação das restrições temporais consideradas ilegais. Em sede de defesa, o Estado argumenta que a pretensão da autora não deve ser acolhida, principalmente porque não cabe ao Poder Judiciário conceder diretamente a promoção por escolaridade adicional. Argumenta que apenas a limitação temporal prevista em decreto foi afastada, permanecendo válidos todos os demais requisitos legais e regulamentares, os quais devem ser analisados exclusivamente pela Administração Pública. Assim, eventual concessão judicial violaria o princípio da separação dos poderes. Aduz, ainda, que a autora não comprovou o preenchimento de todos os requisitos necessários à promoção, como a correlação do curso com as atribuições do cargo, a existência de avaliações satisfatórias, o cumprimento das exigências formais e, especialmente, a aprovação pela Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças. Ressalta que a promoção…
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