Processo 1001276-91.2025.5.02.0034
TRT2 • Agravo de Petição
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: CRISTIANE MARIA GABRIEL AP 1001276-91.2025.5.02.0034 AGRAVANTE: GP - GUARDA PATRIMONIAL DE SAO PAULO LTDA. AGRAVADO: LUIZ POSSEDONIO DA COSTA Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão Id 01f4470 proferido nos presentes autos (#): AGRAVO DE PETIÇÃO PROCESSO Nº: 1001276-91.2025.5.02.0034 AGRAVANTE: GP - GUARDA PATRIMONIAL DE SÃO PAULO LTDA. AGRAVADO: LUIZ POSSEDONIO DA COSTA ORIGEM: 34ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - SP RELATORA: Juíza CRISTIANE MARIA GABRIEL Trata-se de agravo de petição interposto pela primeira executada, GP - Guarda Patrimonial de São Paulo Ltda., por meio da petição de ID 0c13913, em face da decisão de ID 7bc7c6d, que deixou de conhecer os seus embargos à execução de ID. a72f989 em razão da preclusão consumativa. Sustenta o agravante, em síntese, que: a) o artigo 884 da Consolidação das Leis do Trabalho assegura o direito de apresentar embargos à execução após a garantia do juízo, sendo que a preclusão reconhecida na origem ofende os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa; b) a execução não pode servir para consolidar valores indevidos e o direito de defesa deve ser plenamente exercido na fase de embargos. Contraminuta, ID. 3195f5a. Prevenção, ID.4f1bc99. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO VOTO I-Conheço do apelo, porque presentes os pressupostos de admissibilidade. O agravo de petição interposto pela executada preenche os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal. O recurso é tempestivo, a representação processual está regular e o juízo encontra-se integralmente garantido, conforme atestado nos autos e confirmado pela própria decisão de origem que processou a medida. II- Quanto ao inconformismo, sem razão a agravante. a) Preclusão consumativa na fase de liquidação Para melhor compreensão da matéria em debate, mister traçarmos a evolução do iter processual, ainda que de forma sucinta. O histórico processual revela que o presente feito consiste em uma execução definitiva decorrente da ação trabalhista principal (processo nº 1000386-55.2025.5.02.0034 - certidão de trânsito em julgado consultada por esta Relatora junto ao sistema informatizado de movimentação processual deste Regional, efetuada em 04/05/2026). A sentença de ID ee748b4 julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo autor, reconhecendo a rescisão indireta do contrato de trabalho e condenando as reclamadas, sendo a segunda ré de forma subsidiária, ao pagamento de aviso prévio, férias proporcionais, décimo terceiro salário proporcional, diferenças de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço com a respectiva indenização de 40%, multa do artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho, horas extras com reflexos e devolução de contribuições assistenciais. A decisão foi mantida por esta E 10ª Turma, em acórdão prolatado aos 02/10/2025, alterando-a, apenas, para determinar que a "condenação em pecúnia deve se ater ao montante indicado na inicial, observando-se a incidência de juros e correção monetária e eventuais parcelas vincendas e 2) ampliar para 5 (cinco) dias o prazo para cumprimento da obrigação de retificar a CTPS do autor, observada a expedição de intimação específica para cumprimento de obrigação de fazer." Iniciada a fase de liquidação, a parte exequente apresentou seus cálculos. A segunda executada, Concessionária Allegra Pacaembu SPE S/A, apresentou…
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