Processo 1001277-55.2024.5.02.0020

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1001277-55.2024.5.02.0020
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
10ª Turma
Última publicação
14/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: KYONG MI LEE ROT 1001277-55.2024.5.02.0020 RECORRENTE: KENNEDY DA SILVA DAVID RECORRIDO: RP MANUTENCAO INDUSTRIAL LTDA E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#4405c67):           PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO        RECURSO ORDINÁRIO - 10ª TURMA   Processo TRT/SP nº 1001277-55.2024.5.02.0020 ORIGEM:                    20ª Vara do Trabalho de São Paulo RECORRENTE:          KENNEDY DA SILVA DAVID RECORRIDAS:           RP MANUTENÇÃO INDUSTRIAL EIRELI (1ª ré)                                     COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP (2ª ré)   RELATORA:               KYONG MI LEE       EMENTA   DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. Para a configuração do ato ilícito do empregador, é necessária a descrição pormenorizada dos fatos que possibilite a correta avaliação e tipificação da conduta patronal, bem como sua prova específica, sob pena de subjetivar o delito e relegar a sua definição ao excesso de suscetibilidade da vítima. Apelo a que se nega provimento.       RELATÓRIO   Inconformado com a sentença que julgou o pedido improcedente (Id. 80ef7fe), recorre ordinariamente o autor (Id. 0610529), quanto a nulidade do pedido de demissão, horas extras, minutos que antecedem a jornada, intervalo intrajornada, integração das comissões "por fora", danos morais, multa convencional, responsabilidade subsidiária, descontos indevidos, limitação da condenação e honorários sucumbenciais. Recurso isento de preparo, em face da gratuidade concedida na sentença. Contrarrazões pela 2ª ré SABESP (Id. a88bf21).       VOTO   Presentes os pressupostos recursais, conheço.   1. Comissões Extrafolha. O recorrente insiste no pagamento de comissões "por fora", evocando o conjunto probatório em seu favor, contudo, sem razão. Segundo a inicial, laborou como "mecânico de manutenção" de 04.07.2023 a 24.01.2024, recebendo comissões condicionadas ao número de manutenções realizadas, "sendo determinado 60 manutenções mensais", no importe médio de R$600,00 pago "por fora" (Id. a7dbf6e). A defesa aduziu que, dentre suas atribuições, "incumbia ao reclamante deslocar-se até o referido cliente (tomador de serviço) da reclamada" e "o veículo utilizado pelo reclamante para realização destes deslocamentos poderia ser próprio, bem como que, quando houvesse necessidade de tal utilização ou quando o obreiro executava com excelência os trabalhos prestados, com a entrega das atividades dentro do prazo estipulado inicialmente em padrão de qualidade admirável, o reclamante poderia ser agraciado com eventual ajuda de custo e/ou recebia premiação, nos termos do parágrafo 2º do artigo 457 da CLT", sendo-lhe paga uma única vez, em setembro/2023, a quantia de R$915,00 a título de ajuda de custo (Id. 4f60275). Em depoimento pessoal, o autor afirmou que, "na contratação foi combinado pagamento de comissão caso atingisse a meta de 60 VRP (válvula redutora de pressão), que a meta era de manutenção preventiva; que o depoente bateu a meta em 5 meses, que o valor era de R$ 30,00 por VRP depositado na conta fora do salário" (Id. ef86bfc, destaquei). A reclamada, por sua vez, declarou que "o reclamante recebeu somente um mês o valor de bonificação por cumprimento de meta, que a depoente não se recorda o valor; que a reclamada só oferecia bonificação em algumas vezes somente…

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