Processo 1001277-71.2025.5.02.0262

TRT2 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
1001277-71.2025.5.02.0262
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
4ª Turma
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: MARIA ISABEL CUEVA MORAES AP 1001277-71.2025.5.02.0262 AGRAVANTE: AFRANIO RAMOS DE CARVALHO SILVA AGRAVADO: OLGA CRISTINA DA SILVA TEIXEIRA PROCESSO nº 1001277-71.2025.5.02.0262 (AP) AGRAVANTE: AFRANIO RAMOS DE CARVALHO SILVA AGRAVADO: OLGA CRISTINA DA SILVA TEIXEIRA RELATORA: MARIA ISABEL CUEVA MORAES    I - R E L A T Ó R I O. Irresignado com a r. sentença de ID. 7ef406b, que julgou procedentes os embargos de terceiro opostos por OLGA CRISTINA DA SILVA TEIXEIRA, dela agrava de petição o exequente AFRANIO RAMOS DE CARVALHO SILVA, com os fundamentos escandidos na petição de ID. 105dcad. Contraminuta apresentada pela agravada, ID. 295ba6d. É o relatório. II - V O T O. . 1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso interposto. 2. JUÍZO DE MÉRITO. 2.1. Bem de família. Impenhorabilidade. Bem indivisível. A r. decisão de origem determinou o levantamento da indisponibilidade que recaiu sobre o imóvel de Matrícula nº 74.416 do Oficial de Registro de Imóveis de Tupã/SP (ID. 78e32d3 - Fls. 14/31), por reconhecer a natureza de bem de família e a proteção à coproprietária idosa e alheia à execução, Sra. OLGA CRISTINA DA SILVA TEIXEIRA (3ª embargante). O agravante sustenta, em síntese, que o imóvel é de propriedade do sócio executado, ALESSANDRO DE OLIVEIRA SILVA, na proporção de 2,77%, e que a penhora de fração ideal é permitida pelo art. 843 do CPC, desde que reservada a cota-parte do coproprietário. Afirma ainda que não há prova robusta da condição de bem de família. Ao exame. Inicialmente, é importante analisar a origem da propriedade do imóvel em questão. O bem pertencia originalmente a Antonio da Silva e Olga do Rosário Moreira Silva, casados sob o regime da comunhão de bens (Fl. 18). Com o falecimento de Olga do Rosário em 1994, sua metade ideal foi partilhada entre o viúvo e seus seis filhos, cabendo à ora agravada, Olga Cristina da Silva Teixeira, a fração de 8,33% (Fl. 19). Posteriormente, com o falecimento de Antonio da Silva, a outra metade também foi partilhada, consolidando as frações dos herdeiros (Fl. 20). O executado no processo principal, Alessandro de Oliveira Silva, é neto dos proprietários originais e filho de Vanderlei da Silva (falecido em 2018). Alessandro recebeu, por sucessão hereditária, a cota-parte mínima de 2,77% do imóvel (Fl. 25), por representação de seu genitor. Nota-se, portanto, que a embargante é tia do executado e detém a posse direta e moradia no imóvel histórico da família. Ressalto que a agravada comprovou satisfatoriamente que o imóvel serve como sua residência permanente e de sua família. Tal fato é corroborado pelas faturas de energia elétrica em seu nome (ID. aeb0d78 - Fl. 12) e planilhas de gastos domésticos (ID. d37e53b - Fl. 14), que demonstram o exercício da posse e a manutenção do lar. O agravante invoca o art. 843 do CPC para justificar a alienação integral do bem. Todavia, como bem pontuado na r. sentença de primeiro grau, se a impenhorabilidade recai sobre a fração de quem reside no local, ela deve se estender à totalidade do bem, sob pena de tornar a proteção legal inócua. A venda forçada, ainda que resguardasse o valor da cota-parte da agravada em pecúnia, violaria seu direito fundamental à moradia (art. 6º, CF). Acerca da impenhorabilidade do bem utilizado como moradia por coproprietário, confira-se o seguinte julgado…

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