Processo 1001277-78.2024.5.02.0077
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO ROT 1001277-78.2024.5.02.0077 RECORRENTE: SULLEMAR MARCOLINO MONTEIRO E OUTROS (1) RECORRIDO: ITAU UNIBANCO S.A. E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:6b73e56): PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP nº 1001277-78.2024.5.02.0077 RECURSOS ORDINÁRIOS 1º RECORRENTE: SULLEMAR MARCOLINO MONTEIRO 2º RECORRENTE: ITAÚ UNIBANCO S.A. ORIGEM: 77ª VT DE SÃO PAULO Adoto o relatório do r. voto elaborado pela Ilustre Relatora Sorteada, o qual transcrevo: "Cuida-se de Recurso Ordinário interposto por SULLEMAR MARCOLINO MONTEIRO (ID ef9855e) e ITAÚ UNIBANCO S.A. (ID 806a549) contra sentença de Id. nº b1838c6, que julgou parcialmente procedentes os pedidos. Insurge-se a recorrente (Sullemar Marcolino Monteiro) contra o indeferimento do pedido de indenização por danos morais, ante a comprovação de cobrança abusiva de metas e exposição em rankings, a impossibilidade de compensação da gratificação de função com as horas extras, com a inaplicabilidade da Cláusula 11ª da Convenção Coletiva. Pretende o recorrente (Itaú Unibanco S.A.), preliminarmente, a limitação da condenação aos valores atribuídos à causa e a inaplicabilidade da suspensão da prescrição quinquenal pela Lei 14.010/2020. No mérito, o enquadramento da reclamante no cargo de confiança bancário (art. 224, §2º, CLT), a indevida condenação ao pagamento de horas extras, a aplicação do divisor 220 para o cálculo das horas extras já quitadas, a improcedência do adicional de periculosidade, honorários periciais, a impossibilidade de cumulação de horas extras com gratificação de função, a inaplicabilidade da Súmula 113 do TST quanto aos reflexos em sábado, a indevida concessão da justiça gratuita e a inversão dos honorários sucumbenciais. Contrarrazões pela reclamada (Id. nº 7b07dee) e pela reclamante (Id. nº 04dc91b). É o relatório." V O T O I - Admissibilidade Conheço dos recursos interpostos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade, invertendo a ordem de apreciação dos recursos. E, acerca da preliminar de não conhecimento do apelo patronal, arguida em contrarrazões pela autora, como bem observado pela I. Relatora Sorteada, diante da comprovação nos autos do recolhimento das custas processuais, cujo código de barras tem perfeita sintonia com a Guia de Recolhimento da União - GRU (fls. 602/603), que por sua vez faz expressa referência ao autor no campo "requerente/autor" e ao número do processo/referência, bem como referência no campo "contribuinte", faz referência expressa ao nome da reclamada, de forma que não procede a alegação de que as custas processuais foram recolhidas por terceiro estranho à lide. Ademais, a apresentação da apólice de seguro garantia (fls. 3102/3112), em consonância e expressamente prevista no do ATO CONJUNTO TST.CSJT nº 1, de 16 de outubro de 2019. Rejeito. II - Mérito No mérito, por convergir com entendimento adotado pela Ilustre Relatora Sorteada quanto ao decidido no recurso da reclamada, transcrevo o r. voto, à exceção do tópico do apelo que trata do alegado cargo de confiança, onde serão inseridas razões de divergência: "RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA Da Prescrição Quinquenal - Lei nº 14.010/2020 Analiso. Em princípio, não há…
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