Processo 1001278-05.2025.8.11.0020
TJMT • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE ALTO ARAGUAIA SENTENÇA Processo: 1001278-05.2025.8.11.0020 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO, por intermédio de seu representante legal, ofereceu denúncia em face de EUSTÉRIO JOSÉ NOGUEIRA, FÁBIO NICODEMOS DOMINGUES MOURA e SILAS DOMINGOS NOGUEIRA, como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal, em concurso de agentes, na forma do art. 62, inciso do CPB. Consta da exordial acusatória que: “[...] Os fatos tiveram origem em uma desavença comercial entre EUSTÉRIO e LEANDRO, pois EUSTÉRIO havia contratado a vítima para realizar reparos numa carretinha veicular. [...] No dia dos fatos, por volta das 16h44min, EUSTÉRIO e SILAS, seu filho, foram até a distribuidora de bebidas “Empório MA”, local em que LEANDRO se encontrava. Na ocasião, travaram discussão com a vítima, proferindo ameaças de morte contra ele, além de gesto simulando portar arma de fogo, conforme registrado pelas câmeras de segurança e apontado no Relatório de Investigação n.º 2025.13.48779 de Id 198160003 - Pág. 1. Após, por volta das 17h45min, EUSTÉRIO e SILAS foram até a barbearia de Pablo Henrique da Silva Ferreira, novamente, ao encontro de LEANDRO. Do interior do veículo VW Saveiro, cor preta, EUSTÉRIO gritou para a vítima: “você vai terminar meu serviço seu ladrão vagabundo”. [...] FÁBIO NICODEMOS, conhecedor dos propósitos homicidas dos denunciados, voluntariamente cedeu uma pistola legalmente registrada em seu nome, tornando-se, assim, partícipe material do delito. [...] Enquanto um ficou no veículo, o outro denunciado entrou na serralheira e, friamente, efetuou múltiplos disparos de arma de fogo contra LEANDRO, que morreu no local decorrente de choque hipovolêmico, por traumatismo torácico e abdominal, conforme Laudo de Necropsia de Id. 198160471 - Pág. 1. [...] Os denunciados agiram por motivo torpe, eis que mataram a vítima em razão de uma desavença comercial, em que EUSTÉRIO contratou LEANDRO para prestar reparos em uma carretinha veicular e ocorreu demora na entrega do serviço. A execução se deu mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, já que EUSTÉRIO e SILAS, com arma de fogo cedida voluntariamente por FÁBIO, surpreenderam LEANDRO em seu local de trabalho, inclusive, se encontrava desarmado, dificultando a defesa. [...]”. No curso das investigações, a Autoridade Policial representou pela decretação da prisão preventiva dos suspeitos, sendo o pleito deferido, em consonância ao parecer ministerial. No entanto, apenas o indiciado Fábio foi localizado e preso. A denúncia (ID 198866828) foi recebida em 27.06.2025 (ID 188723503). Impetrado habeas corpus perante o e. TJMT, foi revogada a prisão preventiva de Fábio pela Superior Instância (ID 200645632). Na sequência, a defesa do denunciado Fábio apresentou resposta à acusação e arrolou testemunhas (ID 201407421). Posteriormente, em 09.09.2025, os denunciados foragidos se apresentaram perante a Autoridade Policial de Jataí/GO, oportunidade em que os mandados de prisão foram regularmente cumpridos (ID 207730554). Formalmente citados, os acusados Silas e Eustério ofertaram resposta à acusação (ID 209721834). Após, saneado o feito, as preliminares aventadas pelas defesas foram rejeitadas, sendo a prisão dos denunciados mantida (ID’s 211040680, 211293935 e 215046182). No curso da instrução, foi procedida a oitiva de testemunhas, informantes e, ao final, os denunciados foram interrogados (ID’s 221166831 e 222644594). Encerrada…
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