Processo 1001278-14.2025.8.13.0290
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1001278-14.2025.8.13.0290/MG AUTOR : SEBASTIAO NICANOR CAMPOS ADVOGADO(A) : MARIA LUCIA ALVES DIAS (OAB MG130999) RÉU : ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A) : FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR (OAB MG099853) SENTENÇA RELATÓRIO SEBASTIÃO NICANOR CAMPOS ajuizou ação em face de ITAÚ UNIBANCO S.A. Alega o autor, em síntese, que é pessoa idosa, analfabeta e titular de benefício de aposentadoria por invalidez. Sustenta ter sofrido descontos e cobranças indevidas em seu benefício previdenciário e em sua conta corrente atrelados a negócios jurídicos que não contratou nem autorizou. Relata ter identificado cobranças de empréstimos, Reserva de Margem Consignável (RMC), seguros, títulos de capitalização e lançamentos sob a rubrica "Renegociação Itaú", além de inclusão em cadastros de inadimplentes. Requer os benefícios da assistência judiciária gratuita, a prioridade de tramitação, a inversão do ônus da prova e, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos e a abstenção de inclusão nos órgãos de proteção ao crédito. Como tutela definitiva, pleiteia a declaração de inexistência da relação jurídica, a devolução em dobro das quantias descontadas e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Intimada a delimitar a pretensão, a parte autora apresentou emenda à inicial, oportunidade em que especificou os contratos e produtos impugnados, questionando expressamente o contrato de empréstimo consignado ativo de nº 0015704374620240611C e sua cadeia de refinanciamentos e originários (nº 0009918173720240105C, nº 0051423993820230512C e nº 005947541862), o seguro "Itaú Viva Mais" (apólice nº 008409637), os Títulos de Capitalização PIC (nº 2972.008.0000934-3, nº 2972.009.0029581-7 e nº 2972.010.0258054-5) e os débitos de "Renegociação Itaú" em sua conta corrente, indicando os termos iniciais das cobranças e adequando o valor atribuído à causa. Regularmente citado, o ITAÚ UNIBANCO S.A. apresentou contestação ( evento 27, CONT1 ). Ventila a preliminar de falta de interesse de agir. No mérito, defende a regularidade de todas as contratações impugnadas, aduzindo que a operação de empréstimo consignado nº 000000594754186 foi contratada em terminal bancário com utilização de cartão magnético com chip e digitação de senha pessoal e secreta, com a efetiva disponibilização e utilização do crédito na conta corrente do autor. Aponta que os seguros "Cartão Protegido" e "Itaú Viva Mais" foram contratados mediante validação por senha/PIN e posteriormente cancelados a pedido do próprio consumidor. Afirma que os Títulos de Capitalização PIC foram contratados regularmente e que dois deles foram inclusive resgatados pelo autor, com o crédito dos valores em sua conta. Esclarece que os débitos de renegociação decorrem da utilização continuada do limite de cheque especial (LIS). Sustenta a validade dos negócios jurídicos eletrônicos, a ausência de falha na prestação do serviço e a inexistência de danos materiais ou morais a serem indenizados. Rechaça a repetição do indébito e o pleito indenizatório. Por fim, pleiteia a improcedência dos pedidos. Conforme decisão de evento 37, DEC1 , foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Na mesma oportunidade, foi indeferida a tutela de urgência e julgado extinto o processo, sem resolução do mérito, quanto aos pedidos referentes ao suposto contrato de Reserva de Margem Consignável (RMC) de 2016, por ausência de interesse processual. O réu não…
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