Processo 1001278-26.2026.8.13.0210
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1001278-26.2026.8.13.0210/MG AUTOR : RAPHAEL QUEIROGA PIASTRELLI LEITE ADVOGADO(A) : GUILHERME ALVARENGA DE MAGALHAES (OAB SP391056) DESPACHO Trata-se de ação previdenciária ajuizada por RAPHAEL QUEIROGA PIASTRELLI LEITE em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, visando à concessão de auxílio-acidente. Foi determinada a emenda da petição inicial para comprovação do prévio requerimento administrativo do benefício postulado, nos termos do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 631.240/MG (Tema 350). A parte autora apresentou manifestação sustentando a desnecessidade do requerimento administrativo específico, sob o argumento de que a cessação administrativa do auxílio por incapacidade temporária anteriormente percebido configuraria pretensão resistida suficiente ao ajuizamento da demanda. É o relatório. Decido. Nos termos do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 631.240/MG (Tema 350), o prévio requerimento administrativo é requisito necessário para o ajuizamento de ação previdenciária voltada à concessão de benefício, ressalvadas hipóteses excepcionais, como revisão, manutenção ou restabelecimento de benefício já concedido. No caso concreto, embora a parte autora formule pedido de restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária anteriormente percebido, verifica-se que a controvérsia instaurada nestes autos concentra-se, sobretudo, na pretensão de reconhecimento do direito ao auxílio-acidente, benefício autônomo e juridicamente distinto daquele anteriormente concedido. Isso porque a própria causa de pedir deduzida na inicial está fundada na alegação de consolidação das lesões e existência de sequelas permanentes com redução definitiva da capacidade laborativa, requisitos específicos do auxílio-acidente previstos no art. 86 da Lei nº 8.213/91. Com efeito, o auxílio por incapacidade temporária pressupõe incapacidade laborativa temporária, enquanto o auxílio-acidente exige a demonstração de sequela permanente decorrente de acidente, com redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual. Assim, a cessação administrativa do benefício anterior não configura, por si só, resistência específica do INSS quanto à concessão do auxílio-acidente, sobretudo porque não houve provocação administrativa para análise dos requisitos próprios do benefício subsidiariamente pretendido. Também não se aplica integralmente ao caso o entendimento firmado no Tema 315 da Turma Nacional de Uniformização, uma vez que referido precedente trata predominantemente de hipóteses de restabelecimento ou manutenção de benefício por incapacidade cessado mediante alta programada, e não de concessão originária de benefício autônomo fundado em sequela consolidada. Cumpre destacar que a exigência de prévio requerimento administrativo não configura óbice desproporcional ao acesso à jurisdição, mas mero pressuposto destinado a possibilitar a análise inicial da pretensão pela autarquia previdenciária, em consonância com o entendimento vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 350. Ademais, a jurisprudência recente deste Tribunal de Justiça tem reconhecido a necessidade de prévio requerimento administrativo específico para o auxílio-acidente, ainda que o segurado tenha percebido anteriormente auxílio-doença ou auxílio por incapacidade temporária. A jurisprudência: Ementa. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. AUSÊNCIA…
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