Processo 1001278-28.2026.4.01.3400
TRF1 • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 20ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1001278-28.2026.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: RICHARD POLI SOARES REPRESENTANTES POLO ATIVO: IGOR OLIVA DE SOUZA - DF60845 POLO PASSIVO: FUNDAÇÃO CESGRANRIO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CLAUDIO THURLER DE LIMA JUNIOR - SP138482 SENTENÇA Trata-se de procedimento comum cível, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por RICHARD POLI SOARES em face de FUNDAÇÃO CESGRANRIO e UNIÃO, objetivando a anulação de questões do Concurso Nacional Unificado (CNU) – Bloco 4, regido pelo Edital nº 04/2024, especificamente das questões 3 (prova da manhã, tipo de gabarito 2) e 16, 35, 37, 38, 39 e 40 (prova da tarde, tipo de gabarito 1), com atribuição da pontuação correspondente e retificação de sua nota/classificação para regular prosseguimento no certame, inclusive com garantia de convocação caso venha a se posicionar dentro das vagas. Quanto à questão 3 (manhã – gabarito tipo 2), alega erro grosseiro por existência de duas alternativas corretas. Explica que, embora o gabarito definitivo tenha indicado como correta a alternativa “D” (normas para avaliação de resultados de programas financiados com recursos do orçamento), a alternativa “C” (limites para suplementações orçamentárias no exercício) também é elemento essencial a ser contemplado na LDO, apontando exemplos de LDO federal e de leis estaduais que disciplinam limites e condicionantes para suplementações orçamentárias. No tocante à questão 16 (tarde – gabarito tipo 1), sustenta igualmente haver duas alternativas corretas. Narra que o gabarito definitivo apontou a alternativa “C”, por mencionar “intervalos curtos entre conferências com temáticas semelhantes” como desafio no processamento das deliberações, mas defende que a alternativa “A” (demanda rigorosa por prestação de contas à sociedade sobre resultados efetivos) também descreve desafio central do tema, citando referência doutrinária sobre dificuldades do processamento institucional das deliberações. Em relação à questão 35 (tarde – gabarito tipo 1), afirma que a matéria já foi submetida a perícia técnica em outro processo judicial e invoca a utilização de prova emprestada. Sustenta que o laudo pericial concluiu que o enunciado é genérico, admite múltiplas interpretações válidas e é compatível com mais de uma área da ergonomia (física, cognitiva e organizacional), o que compromete a objetividade e permite mais de uma alternativa plausível. Acrescenta que houve omissão, no enunciado, de trechos do material bibliográfico indicado pela banca que delimitariam o escopo da resposta, e que até mesmo a autora do artigo citado emitiu parecer técnico criticando a formulação por não permitir a escolha de alternativa única. Quanto à questão 37 (tarde – gabarito tipo 1), alega ambiguidade, pois o enunciado exigiria identificar atividade profissional associada a determinado tipo de câncer, mas as opções permitiriam mais de um enquadramento correto. Afirma que, além da associação indicada no gabarito (alternativa “C”, envolvendo benzeno, trabalhadores de postos de combustíveis e câncer hematológico), a alternativa “A” também pode ser considerada correta, o que viola a exigência editalícia de resposta única. No que se refere à questão 38 (tarde – gabarito tipo 1), aponta afronta ao princípio da vinculação ao edital por cobrança de conteúdo não previsto no programa. Sustenta que, embora o…
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