Processo 1001278-32.2025.8.11.0108
TJMT • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE TAPURAH DECISÃO Processo: 1001278-32.2025.8.11.0108. AUTOR: ARNO HENN REU: BANCO BRADESCO S.A. Vistos. Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por Arno Henn em face de BANCO BRADESCO S.A. (Num. 202288270). O autor, idoso aposentado por invalidez, relata descontos indevidos de R$ 492,78 em seu benefício previdenciário, vinculados ao refinanciamento consignado nº 513000211 (Num. 202288272). Sustenta a ausência de manifestação de vontade e vício de consentimento, arguindo que preposto da ré manipulou seu celular na agência bancária. Pugna pela repetição em dobro e indenização de R$ 20.000,00. Juntou os documentos de Nums. 202288271 a 202288275. A decisão de Num. 202782668 deferiu a gratuidade da justiça e diferiu a tutela de urgência. A conciliação foi infrutífera (Num. 210012885). O réu contestou no Num. 209588563, arguindo preliminares de carência de ação por falta de prévia reclamação administrativa e impugnação à gratuidade. No mérito, sustentou a licitude da contratação via mobile banking mediante biometria facial e uso de senha (MP nº 2.200-2/2001), acostando logs técnicos (Nums. 209588580 a 209588588). Em réplica (Num. 231318884), a parte autora rebateu as preliminares e requereu a exibição incidental de documentos, tais como registros de IP, geolocalização e filmagens do circuito interno da agência, além de perícia informática. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. 1. Preliminares e Prejudiciais de Mérito 1.1 Da carência de ação por suposta ausência de interesse de agir Sustenta a instituição financeira ré a necessidade de extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 485, VI, do CPC), sob o argumento de que o demandante não buscou solucionar o impasse administrativamente antes de ingressar em juízo. A prefacial não comporta acolhimento. O ordenamento constitucional pátrio consagra expressamente o princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional (art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal), de sorte que o direito de ação não se submete ao prévio esgotamento das vias administrativas, excetuadas estritas hipóteses (v.g., demandas de natureza previdenciária ou desportiva), nas quais o caso vertente não se amolda. Ademais, a contestação de mérito ofertada pela casa bancária, ao defender veementemente a licitude do negócio jurídico e resistir à pretensão autoral, consolida a pretensão resistida e evidencia o manifesto interesse de agir, caracterizado pelo binômio utilidade-necessidade do provimento jurisdicional. Portanto, REJEITO a preliminar suscitada. 1.2 Da impugnação à assistência judiciária gratuita O réu impugna o benefício da gratuidade judiciária conferido ao autor no Num. 202782668, asseverando abstratamente a ausência de prova da hipossuficiência econômica. Sem razão o impugnante. Nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, milita presunção de veracidade em favor da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. No caso em apreço, tal presunção resta plenamente corroborada pelos extratos oficiais do INSS anexados nos Nums. 202288274 e 202288275, os quais demonstram que o autor conta com 66 anos de idade, é agricultor aposentado por invalidez e percebe rendimentos brutos mensais limitados a 1 (um) salário mínimo, quantia esta absorvida pela manutenção de sua subsistência básica. Outrossim, o demandante é patrocinado pelo órgão de assistência jurídica…
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