Processo 1001279-15.2024.4.01.4101
TRF1 • Embargos À Execução Fiscal
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 1ª Vara Federal Cível da SJRO AUTOS: 1001279-15.2024.4.01.4101 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) POLO ATIVO: FAUSTO INDUSTRIA E COMERCIO DE ESTRUTURAS METÁLICAS LTDA. REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIEGO RODRIGO DE OLIVEIRA DOMINGUES - RO5963 e PAULO AFONSO FONSECA DA FONSECA JÚNIOR - RO5477 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Trata-se de embargos à execução fiscal opostos por Fausto Indústria e Comércio de Estruturas Metálicas Ltda., contra a UNIÃO (Fazenda Nacional), objetivando que sejam anuladas as certidões de dívida ativa que instruem a execução fiscal de autos nº 1006417-94.2023.4.01.4101. Segundo a embargante: i) não foi notificada no processo administrativo fiscal; ii) a embargante é prestadora de serviços e a responsabilidade pelo pagamento dos tributos é do tomador de serviço, nos termos do art. 30, da Lei nº 10.833/2003; iii) o art. 1º do Decreto-Lei nº 1.025/69 foi revogado pelo art. 85, §3º, do CPC. Requereu a procedência das teses apresentadas. Despacho recebeu os embargos, suspendeu o curso da ação principal e determinou a intimação da embargada para apresentar impugnação, providência cumprida pela UNIÃO (Fazenda Nacional) afirmando: i) não instruiu os embargos com os documentos indispensáveis; ii) o débito em execução foi constituído por meio de declaração apresentada pela embargante, sendo dispensável a notificação do contribuinte; iii) a certidão de dívida ativa preenche todos os requisitos previstos no art. 2º, da Lei nº 6.830/80 e art. 202 do Código Tributário Nacional; iv) a embargante é o sujeito passivo do tributo e responsável pelo pagamento; v) a jurisprudência reconhece como válido o art. 1º do Decreto-Lei nº 1.025/69. Requereu a improcedência dos embargos à execução (id. 2175833230). Oportunizada à embargante manifestação sobre a impugnação da embargada e a produção de provas, a embargante deixou transcorrer o prazo em branco. Instada a produzir provas, a embargada informa que não tem provas a produzir (id. 2185045907). Relatado. Quanto à ausência de notificação da embargante no processo administrativo fiscal, a parte embargante não comprovou a irregularidade apontada, pois não apresentou cópia dos processos administrativos, ônus do qual não se desincumbiu. Analisando os documentos constantes no processo, constato que nas certidões de dívida ativa - CDAs que instruem a execução fiscal embargada, constam o nome do devedor, o valor da dívida, o fundamento legal da dívida, a forma de atualização, a data e o número da inscrição na dívida ativa e o número do processo administrativo fiscal, preenchendo todos os requisitos previstos no art. 2º, da Lei nº 6.830/80 e art. 202, do Código Tributário Nacional. O prestador de serviço é o contribuinte do PIS/COFINS e não o tomador de serviço (art. 121, §1º, I, do CTN), embora este tenha o dever de antecipar o recolhimento por ocasião do pagamento dos serviços contratados, conforme dispõem os artigos 30, 31, 32 e 36 da Lei nº 10.833/2003: Lei nº 10.833/2003 Art. 30. Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado, pela prestação de serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte de valores e locação de mão-de-obra, pela prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, bem como pela remuneração de serviços…
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