Processo 1001279-22.2025.5.02.0042

TRT2 • Remessa Necessária / Recurso Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1001279-22.2025.5.02.0042
Classe
Remessa Necessária / Recurso Ordinário
Órgão Julgador
12ª Turma
Última publicação
11/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT RemNecRO 1001279-22.2025.5.02.0042 RECORRENTE: KAIQUE ALBUQUERQUE VILAR RECORRIDO: COMFRIO TRANSPORTES EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. c2beedf proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO          PROCESSO nº 1001279-22.2025.5.02.0042 (RemNecRO) RECORRENTE: COMFRIO TRANSPORTES EIRELI  RECORRIDO: KAIQUE ALBUQUERQUE VILAR, JBS S/A RELATOR: SORAYA GALASSI LAMBERT                 Inconformada com a r. sentença, doc. ID nº ee3db89, cujo relatório adoto, complementada pela decisão proferida em sede de embargos declaratórios (doc. ID nº 337f9ce), que julgou procedente em parte a ação, recorre ordinariamente a reclamada, conforme razões expendidas através do doc. ID nº 7d8fc37. Contrarrazões, doc. ID nº 30349ff. É o relatório.       V O T O       Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso ordinário.   DO RECURSO DA RECLAMADA   DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DOS HONORÁRIOS PERICIAIS Pretende a reclamada a reforma da r. sentença no que tange ao deferimento de adicional de insalubridade em grau médio, por exposição a agente físico (frio). Razão, contudo, não lhe assiste. Com efeito, o laudo pericial, doc. ID nº 67dce35, produzido por perito de confiança do Juízo de origem, foi conclusivo ao afirmar que a reclamante atuava em condições insalubres de trabalho, conforme NR 15 ANEXO 9, da Portaria 3214/78 do MTE. Vejamos:   10. CONCLUSÃO (...) Dentre as atividades desempenhadas pela parte reclamante, verificou-se que este ficava responsável pela movimentação das cargas no interior do baú refrigerado, realizando o descarregamento dos veículos com produtos refrigerados e armazenando-os nas câmaras frias (refrigeradas e congeladas) dos clientes/parceiros. Efetuava, em média, de 1 a 3 entregas diárias em estabelecimentos de rede atacadista, enquanto nos comércios varejistas, devido o menor volume de cada entrega, realizava de 20 a 25 entregas por dia. O processo de entrega, incluindo o tempo demandado no interior das câmaras frias das unidades, era de aproximadamente 30 a 60 minutos por acesso. Vale lembrar que o anexo 9 da NR-15 é qualitativo, não existindo limites de tolerância e/ou tempo de permanência para exposição ao Agente Físico Frio. (...) Conforme observado acima, a frequência e quantidades, são insuficientes para garantir a proteção à saúde do reclamante de acordo com o item “h” da NR 6 da Portaria 3.214/78 do MTE. Conforme apurado na diligência pericial, a reclamada não mantém procedimento para medidas de controle de EPI’s, conforme estabelece a alínea “c” do item 9.3.5.5 da NR 9 da Portaria 3.214/78 do MTE. Importante destacar que a parte reclamante ao adentrar as câmaras de congelados e refrigerados, ficava  exposto  a  agentes  insalubres  em razão  da  exposição  ao frio,  nos termos  do  Anexo  9  da  NR-15,  pois  foi  possível  constatar  na  diligência  pericial  e registrado  no  acervo  fotográfico  que  o  fornecimento  dos  EPIs  e/ou  as  medidas  de engenharia  eram  insuficientes  para  a  eliminação  ou  neutralização  da  insalubridade conforme determina os itens 15.4 e 15.4.1 da NR-15. Nota-se que mesmo com a utilização do EPI, jaqueta de proteção térmica, não havia a neutralização do agente insalubre, pois não existia proteção dos…

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