Processo 1001279-49.2025.5.02.0421
TRT2 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: SIDNEI ALVES TEIXEIRA RORSum 1001279-49.2025.5.02.0421 RECORRENTE: JENNIFER THAIS JESUS DA SILVA RECORRIDO: WE CAN BR - TRABALHO TEMPORARIO LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9a3b92f proferida nos autos. RORSum 1001279-49.2025.5.02.0421 - 5ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. JENNIFER THAIS JESUS DA SILVA GILMARIA DAS GRACAS DE ALMEIDA (SP322409) Recorrido: Advogado(s): SHPX LOGISTICA LTDA. GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU (SP117417) Recorrido: Advogado(s): WE CAN BR - TRABALHO TEMPORARIO LTDA. DANIELA PIRES LAURENTINO DI NIZO (SP309184) RECURSO DE: JENNIFER THAIS JESUS DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/03/2026 - Id b3bea21; recurso apresentado em 13/04/2026 - Id 3642179). Regular a representação processual (Id a08f38e). Preparo dispensado (Id ad83b13). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / GESTANTE No julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº 5639-31.2013.5.12.0051, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que "É inaplicável ao regime de trabalho temporário disciplinado pela lei 6.019/74 a garantia de estabilidade provisória à empregada gestante prevista no artigo 10, inciso II, alínea 'b', do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias" (DEJT 29/07/2020). Contudo, em 05/10/2023, o Supremo Tribunal Federal, apreciando o RE 842.844, fixou a seguinte tese jurídica para o Tema 542: "A trabalhadora gestante tem direito ao gozo de licença-maternidade e à estabilidade provisória, independentemente do regime jurídico aplicável, se contratual ou administrativo, ainda que ocupe cargo em comissão ou seja contratada por tempo determinado" (destaquei) Antes (10/10/2018), a Corte Suprema já havia fixado a tese de que "A incidência da estabilidade prevista no art. 10, inc. II, do ADCT, somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa" (Tema 497 de repercussão geral reconhecida). Vislumbrando possível descompasso com as teses jurídicas firmadas pelo Supremo Tribunal Federal, de observância obrigatória (CPC, art. 927, III), em 27/06/2024 a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais aprovou a instauração de incidente de superação do entendimento firmado na referida IAC-5639-31.2013.5.12.0051 (PetCiv-1000059-12.2020.5.02.0382). Assim, como o Regional afastou o direito da reclamante à estabilidade provisória, prudente o seguimento do apelo, para melhor análise da alegada violação ao art. 10, II, "b", do ADCT. Nesse sentido, cito recente julgado: "RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ESTABILIDADE DA GESTANTE. CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Conforme tese vinculante fixada no Tema 542 da Tabela de Repercussão Geral do STF, 'A trabalhadora gestante tem direito ao gozo de licença-maternidade e à estabilidade provisória, independentemente do regime jurídico aplicável, se contratual ou administrativo, ainda que ocupe cargo em comissão ou seja contratada por tempo determinado'. Diante disso, esta Corte acolheu o incidente de superação do IAC-5639-31.2013.5.12.0051, de forma a reconhecer o direito à estabilidade da gestante com…
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