Processo 1001279-51.2026.8.13.0035
TJMG • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 1001279-51.2026.8.13.0035/MG IMPETRANTE : EZEQUIEL BATISTA DE ALMEIDA ADVOGADO(A) : NIVALDO ANTÔNIO BELO JÚNIOR (OAB MG152922) ADVOGADO(A) : JOSELIA CONCEIÇÃO SOARES CARVALHO SANTANA (OAB MG198642) DECISÃO I. RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar impetrado por EZEQUIEL BATISTA DE ALMEIDA em face de ato atribuído ao TENENTE-CORONEL PM CHEFE DO ESTADO-MAIOR DA 9ª RPM, SR. SANDRO NUNES DE PAIVA e do ESTADO DE MINAS GERAIS , todos devidamente qualificados na peça de ingresso. Em síntese, insurge o Impetrante contra o ato de cancelamento de matrícula que o desligou do Curso Especial de Formação de Sargentos – CEFS/2026, com efeitos a partir de 07/07/2026. Narra que, à época da publicação do Edital DRH/CRS nº 01/2026, encontrava-se em dispensa médica temporária de atividades operacionais, circunstância expressamente contemplada pelo item 7.4 do referido edital, que autoriza a convocação para matrícula de militares nessa condição, desde que a enfermidade não configure causa de reprovação automática na inspeção de saúde, nem seja incompatível com as atividades do curso. Afirma que, não obstante tal condição fosse de pleno conhecimento da Administração Militar desde a sua inscrição, foi regularmente convocado, submetido à inspeção de saúde, teve sua matrícula efetivada e cursou integralmente o curso em comento desde 01/04/2026 , sendo aprovado em todas as disciplinas, sem que lhe fosse apontada qualquer irregularidade durante os mais de três meses de curso. Contudo, apenas em 06/07/2026 , quase que às vésperas da solenidade de formatura, foi surpreendido com a notícia do cancelamento de sua matrícula, formalizado com efeitos a partir de 07/07/2026, sob o argumento de que a dispensa temporária de saúde obstaria sua permanência no curso, motivo que, segundo alega, já era de conhecimento da Administração desde antes do início da formação. Requer a concessão de liminar para “suspender os efeitos do ato de cancelamento de matrícula, assegurando-lhe o direito de participar da solenidade de formatura e do baile de formatura do CEFS/2026, bem como de todos os atos administrativos decorrentes da conclusão do curso, com a manutenção de sua condição de concluinte até o julgamento final da ação. Requer, ainda, os benefícios da justiça gratuita” . A petição inicial veio instruída com procuração e demais documentos indispensáveis à propositura da ação/embasamento do pedido em tela É o sintético relatório. DECIDO Recebo a petição inicial, presumindo-se presentes os pressupostos processuais Inicialmente, verifico que consta da peça de ingresso o erro material relativamente às datas aprazadas para a solenidade de formatura como sendo “15/06/2026 e 17/06/2026”, o qual corrijo de ofício, adotando as datas de 15/ 07 /2026 e 17/ 07 /2026, únicas compatíveis com a cronologia dos fatos narrados, data do ajuizamento da lide (09/07/2026) e documentados jungidos II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Da Justiça Gratuita Defiro ao Impetrante os benefícios da Gratuidade Judiciária, por ter declarado sua insuficiência de recursos para pagar as custas processuais e honorários advocatícios, não se observando dos autos, neste momento, indícios de que não faça jus à benesse. II.2. Dos Requisitos para a Concessão da Medida Liminar O mandado de segurança é o remédio constitucional apto a proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data , quando tal direito for…
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