Processo 1001279-52.2025.5.02.0711
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: CATARINA VON ZUBEN ROT 1001279-52.2025.5.02.0711 RECORRENTE: BIANCA CRISTINA MULLER TAVARES CAETANO E OUTROS (2) RECORRIDO: BIANCA CRISTINA MULLER TAVARES CAETANO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1bf682c proferida nos autos. ROT 1001279-52.2025.5.02.0711 - 17ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. BIANCA CRISTINA MULLER TAVARES CAETANO PAOLO EDUARDO ROVERATO DIAS MARTINS PEREIRA (SP257726) Recorrente: 2. MUNICIPIO DE SAO PAULO Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido: MUNICIPIO DE SAO PAULO Recorrido: Advogado(s): SEPAT MULTI SERVICE LTDA ANDRE CHEDID DAHER (SC21677) Recorrido: Advogado(s): BIANCA CRISTINA MULLER TAVARES CAETANO PAOLO EDUARDO ROVERATO DIAS MARTINS PEREIRA (SP257726) RECURSO DE: BIANCA CRISTINA MULLER TAVARES CAETANO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/04/2026 - Id d05a758; recurso apresentado em 02/05/2026 - Id 598d1a6). Regular a representação processual (Id c30017f). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / RESCISÃO INDIRETA Consta do v. acórdão: "Rescisão indireta do contrato de trabalho. Para o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho nos termos do artigo 483 da CLT, o ato faltoso atribuído ao empregador deve ser grave o suficiente de forma a inviabilizar a continuidade do vínculo de emprego. No caso, não restaram comprovadas as alegações relativas ao pagamento incompleto do salário de março de 2025 (fls. 214 e 278), ao acúmulo de função, às condições supostamente "indignas" do local de trabalho e à ausência de fornecimento de uniforme, que embasam a pretensão. Ademais, a ausência de emissão da Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT pela primeira reclamada, embora reprovável sob o prisma administrativo, não caracteriza descumprimento de obrigação contratual de gravidade suficiente a se enquadrar na hipótese do artigo 483, alínea "d", da CLT. Diante desse cenário, não comprovado qualquer ato faltoso grave da primeira reclamada a justificar a rescisão indireta, impõe-se a manutenção da sentença que indeferiu o pedido. Nego provimento." O aresto transcrito no apelo, proveniente do TRT da 12ª Região, viabiliza o reexame da matéria, porquanto denuncia a existência de tese oposta específica (Súmula 296, I, do TST) no sentido de que o descumprimento da obrigação de emitir a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) pelo empregador caracteriza infração de natureza grave, conforme previsto no artigo 483, alínea "d", da CLT. Tal conduta justifica o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho. Eis o teor do aresto-paradigma: "RESCISÃO INDIRETA. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL. A recusa na emissão de Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) configura falta grave do empregador, nos termos do art. 483, "d", da CLT (descumprimento de obrigação contratual), ensejando a rescisão indireta do pacto laboral." (fonte: Repositório Autorizado de Jurisprudência nº 40/2011 -AASP) RECEBO o recurso de revista. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões. RECURSO DE: MUNICIPIO DE SAO PAULO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/04/2026 -…
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