Processo 1001279-83.2025.8.11.0086
TJMT • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE NOVA MUTUM PROCESSO: 1001279-83.2025.8.11.0086 AUTOR(A): ZENAIDE DIRCE MAYER REU: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA I - RELATÓRIO ZENAIDE DIRCE MAYER ajuizou Ação de Reparação de Danos Materiais e Morais em face do BANCO DO BRASIL S.A. (ID 186393234). A autora alega que atuou no serviço público por mais de trinta anos e possui inscrição na conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). Sustenta que, ao solicitar o extrato analítico da referida conta em 10/10/2023, constatou desfalques e ausência de atualização adequada dos valores acumulados até outubro de 1988. Apresentou laudo com recálculo e requereu a condenação do banco réu ao pagamento de R$ 618.546,65 a título de danos materiais, além do valor de R$ 10.000,00 por danos morais. Este juízo proferiu decisão determinando a suspensão do processo em razão do Tema Repetitivo 1300 do Superior Tribunal de Justiça (ID 189975810). A parte ré habilitou-se nos autos (ID 191831883) e requereu o julgamento da lide com resolução do mérito. O réu noticiou a prolação de acórdão vinculante pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1387. Defendeu a ocorrência da prescrição decenal, ao argumento de que o saque integral da conta vinculada por aposentadoria ocorreu no dia 24/07/2013 (ID 222372502), enquanto a petição inicial foi protocolada apenas em 10/03/2025. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia acerca da prescrição das pretensões de reparação de danos fundadas em alegadas falhas na administração de contas vinculadas ao PASEP, tais como desfalques, saques indevidos ou ausência de aplicação dos rendimentos legalmente previstos, foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Temas Repetitivos nº 1.150 e nº 1.387. No Tema nº 1.150, a Corte Superior fixou que tais pretensões submetem-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. Posteriormente, ao julgar o Tema nº 1.387, definiu especificamente o termo inicial desse prazo, assentando que o saque integral das cotas da conta individual do PASEP constitui o marco inicial da prescrição da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, desfalques, saques indevidos ou ausência de aplicação dos rendimentos, por representar o momento em que o titular toma ciência inequívoca do montante disponibilizado e se encerra a movimentação da conta vinculada. No caso concreto, os extratos analíticos do PASEP juntados aos autos demonstram que a autora, Zenaide Dirce Mayer, se encontrava aposentada e realizou o saque integral do saldo de sua conta vinculada em 24/07/2013, mediante lançamento identificado como "PGTO APOSENTADORIA AG:3228", no valor de R$ 303,84, após crédito de rendimentos no importe de R$ 15,94, passando a conta a apresentar saldo final de R$ 0,00. Os documentos evidenciam, portanto, o encerramento da conta individual naquela data. Nessas circunstâncias, o prazo prescricional decenal teve início em 24/07/2013, findando-se em 24/07/2023. Todavia, a presente demanda somente foi ajuizada em 10/03/2025, quando já transcorrido o lapso prescricional. Não prospera a alegação de que a prescrição teria início apenas quando a autora obteve os extratos de sua conta, em outubro de 2023. A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 1.387 afasta essa compreensão ao estabelecer que, nas ações fundadas em falha na gestão da conta individual do PASEP, o marco inicial da prescrição é o saque…
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