Processo 1001280-13.2025.5.02.0719

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1001280-13.2025.5.02.0719
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
4ª Turma
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: ANDREA TERTULIANO DE OLIVEIRA ROT 1001280-13.2025.5.02.0719 RECORRENTE: FERNANDO HENRIQUE DE MIRANDA RECORRIDO: TRES CORACOES ALIMENTOS S.A. _____________________________________________   RELATORA DESIGNADA: ANDRÉA TERTULIANO DE OLIVEIRA PROCESSO nº 1001280-13.2025.5.02.0719 (ROT) RECORRENTE: FERNANDO HENRIQUE DE MIRANDA RECORRIDO: TRÊS CORAÇÕES ALIMENTOS SA ORIGEM: 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL   JUÍZA PROLATORA DA SENTENÇA: JULIANA WILHELM FERRARINI PIMENTEL   _____________________________________________         EMENTA       RELATÓRIO   Peço vênia para utilizar o relatório elaborado pela Desembargadora Lycanthia Carolina Ramage, bem como as matérias nas quais não houve divergência.   Em face da respeitável sentença Id. 272b8ff, que julgou o feito improcedente, o reclamante interpôs o recurso ordinário ID. 0c38868, no qual requereu a nulidade da sentença por cerceamento de defesa e, no mérito, a reforma da decisão primígena quanto à jornada de trabalho, às horas extraordinárias, ao acordo de compensação, ao banco de horas. Contrarrazões pela reclamada, Id. ccc5bcf. É o relatório.     VOTO             .   I - ADMISSIBILIDADE     Conheço do recurso ordinário interposto pelo reclamante, pois observados os pressupostos processuais.             II - PRELIMINARES   Nulidade da sentença por cerceamento de defesa   Postulou, o recorrente, a nulidade da sentença, sob o argumento de que o indeferimento da oitiva do preposto da reclamada cerceou seu direito de defesa. Argumentou ainda que o indeferimento de perguntas à testemunha do reclamante também violou o contraditório e a ampla defesa.   a) Indeferimento da oitiva do preposto   A magistrada primeva considerou que o depoimento do preposto seria inútil ao processo:   "Cerceamento de defesa (oitiva de depoimento pessoal)   Cabe ao magistrado, como diretor do processo e destinatário das provas, o indeferimento de providências inúteis à solução do feito (artigo 370 e 371 do NCPC). Não houve cerceamento de defesa, pois entende esta Magistrada que o depoimento do preposto da ré quanto aos demais tópicos é desnecessário, pois é fato público e notório que referido depoimento é inútil ao processo, já que é extremamente treinado e profissional."   Em que pesem os judiciosos argumentos contrários, socorro-me do entendimento da SDI 1 do C. TST para elidir a questão: "AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. INDEFERIMENTO DO DEPOIMENTO PESSOAL DO RECLAMANTE. CERCEAMENTO DE DEFESA DA RECLAMADA. Demonstrada divergência válida e específica, na forma do artigo 894, II, da CLT, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do recurso de embargos. Agravo conhecido e provido. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13 .467/2017. INDEFERIMENTO DO DEPOIMENTO PESSOAL DO RECLAMANTE. CERCEAMENTO DE DEFESA DA RECLAMADA. INEXISTÊNCIA. ARTIGO 848 DA CLT. Esta Corte tem firmado o entendimento de que o indeferimento do depoimento pessoal da parte adversa não configura cerceamento do direito de defesa, haja vista que no Processo do Trabalho a oitiva pessoal dos litigantes constitui faculdade do juiz, consoante o disposto no art. 848 da CLT, segundo o qual "terminada a defesa, seguir-se-á a instrução do processo, podendo o presidente, ex…

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