Processo 1001280-19.2020.5.02.0709
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001280-19.2020.5.02.0709 RECLAMANTE: JOSE CARLOS PEREIRA DIAS RECLAMADO: RAL-MAX CONSTRUTORA E COMERCIO LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c15a70e proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 9ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. SAO PAULO/SP, 17 de abril de 2026. ANA ELISA FAEDDO WEISS DECISÃO Vistos, Considerando-se, conforme dá conta o documento de Id 7bc9a92, que a GLORIA GONÇALVES conta com 85 anos de idade, defiro o requerimento de tramitação preferencial, com lastro no art. 1048, I do CPC. Id e2b5dea - Trata-se de pleito de tutela de urgência formulado por GLORIA GONÇALVES, para a finalidade de desbloqueio de ativos financeiros cautelarmente arrestados em conta poupança titularizada pela requerida, constrição levada a efeito por força de decisão que deflagrou Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica da Ré ( Id c4f566f ). Alega a requerente que os valores arrestados em conta poupança seriam provenientes de benefício previdenciário - aposentadoria - os quais estariam abrigados pela impenhorabilidade prevista no art. 833 do CPC. Juntou documentos. É a síntese do necessário. Decido. Tenho a requerida por citada para o incidente de desconsideração da personalidade jurídica de Id c4f566f, assinalando prazo de 15 dias para apresentação de defesa e documentos. Apresentada defesa ou no decurso do prazo, independentemente de nova intimação, intime-se o Reclamante para manifestações, sendo o silêncio reputado como concordância com o alegado e requerido pela sócia retirante. Cumpre destacar de plano que, conforme demonstra a documentação juntada que acompanha a presente manifestação - histórico de créditos pertinentes a benefício previdenciário (id 163a0b6 ), extratos bancários (Id 903f179, Id 5a5d0ef) - , que a requerida recebe mensalmente o montante de R$ 2.049,60 a título de benefício previdenciário, o qual foi inteiramente bloqueado por meio do convênio Sisbajud cautelarmente realizado nos autos. Feita essa consideração, verifica-se que a controvérsia posta a deslinde cinge-se à discussão sobre o alcance da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do Código de Processo Civil. Preceitua o referido dispositivo legal, "in verbis": Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ;" Assegura o referido dispositivo, como regra, que os valores voltados à subsistência do executado, tais como salários, aposentadorias e assemelhados não poderão ser objeto de constrições para fins de satisfação de dívidas, voltando-se o comando legal, com clareza, à proteção da dignidade e sobrevivência do devedor. Não descurou o legislador, contudo, de observar que, nas hipóteses em que se tratar de dívida de natureza alimentar, o mesmo direito à dignidade e à proteção da subsistência há que garantido ao credor. Fato é que não existe valor absoluto no ordenamento jurídico pátrio, de forma que houve por bem o legislador criar…
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