Processo 1001280-38.2026.8.11.0020

TJMT • Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)

Tribunal
Número CNJ
1001280-38.2026.8.11.0020
Classe
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
Órgão Julgador
2ª Vara de Alto Araguaia
Última publicação
17/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE ALTO ARAGUAIA DECISÃO Processo: 1001280-38.2026.8.11.0020. REQUERENTE: KELLYNE OLIVEIRA FREITAS REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO DO BRASIL S.A., BANCO MASTER S/A, BANCO INBURSA S.A., PKL ONE PARTICIPACOES S.A., ITAÚ UNIBANCO S.A., BANCO DAYCOVAL S.A., BANCO SAFRA S.A., CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A Vistos etc. Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas, com fundamento nos artigos 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, introduzidos pela Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), proposta por KELLYNE OLIVEIRA FREITAS em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO DO BRASIL S.A., BANCO MASTER S.A, BANCO INBURSA S.A, PKL ONE PARTICIPAÇÕES S.A, ITAÚ UNIBANCO S.A, .BANCO DAYCOVAL S.A, BANCO SAFRA S.A, BANCO CAPITAL S.A, todos devidamente qualificados na exordial. Analisando a petição inicial, verifico que a mesma preenche os requisitos formais previstos nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, RECEBO A PETIÇÃO INICIAL e determino o regular prosseguimento do feito. DEFIRO o benefício da assistência judiciária gratuita à parte requerente, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, diante da declaração de hipossuficiência acostada aos autos e da situação de superendividamento narrada, que, por si só, evidencia a impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Da inversão do ônus da prova: Quanto ao pedido de inversão do ônus probatório aventado pela parte autora, o § 1º do art. 373 do CPC autoriza, em situações excepcionais, a atribuição do ônus da prova de modo diverso, verifico ser esse o caso dos autos. A inversão de ônus da prova, entende-se que é um instrumento processual de facilitação de defesa do consumidor hipossuficiente, inserido no Código de Defesa do Consumidor (art. 6°, inciso VIII), como direito do consumidor visando garantir seu acesso à ordem jurídica. Segundo o dispositivo mencionado são pressupostos para que se inverta o ônus de provar: hipossuficiência e verossimilhança. O instituto da inversão do ônus da prova figura no rol de direitos básicos do consumidor, se prestando a conferir tratamento isonômico para a parte que se encontre em nítida desvantagem na relação processual. Na espécie, o parágrafo 2º do art. 3º do CDC assevera textualmente que entre as atividades consideradas como serviço encontram-se as de natureza bancária, financeira e creditícia. Ademais, a relação jurídica consolidada entre as partes é de consumo, sujeitando-se, portanto, ao Código de Defesa do Consumidor, conforme prevê a Súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. (Súmula 297, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/2004, DJ 09/09/2004 p. 149)”. É o que foi verificado no caso em comento, motivo pelo qual DEFIRO a inversão do ônus da prova em favor da parte requerente, ante a sua hipossuficiência técnica, isso com fulcro no art. 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, atribuindo à parte Ré o encargo de comprovar a regular contratação dos empréstimos consignados impugnados nestes autos. Da tutela de urgência: Para o deferimento do pedido de tutela de urgência, exige-se a presença dos requisitos, de forma cumulativa, enumerados no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: a probabilidade do direito alegado pela parte autora e (b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A tutela de urgência de natureza antecipada, ainda, deve…

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