Processo 1001280-53.2026.8.26.0462
TJSP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Processo 1001280-53.2026.8.26.0462 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Defeito, nulidade ou anulação - Valter Risieri Toni - Vistos. 1. Da Questão de Ordem Processual: Incompetência Absoluta em Razão da Pessoa Antes de adentrar ao mérito da controvérsia, impõe-se a análise de pressuposto processual de validade, qual seja, a competência deste Juízo Especializado para processar e julgar a presente demanda em face de todos os réus arrolados. Trata-se de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício e a qualquer tempo, cuja análise precede qualquer outra. A questão central a ser dirimida é se a presença da Companhia de Engenharia de Tráfego - CET, qualificada como sociedade de economia mista, no polo passivo da ação, é compatível com a sistemática dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. A resposta, adiante-se, é negativa. 2. Da Competência dos Juizados da Fazenda Pública: Legitimação Restrita e Enunciado Vinculante Os Juizados Especiais da Fazenda Pública, instituídos pela Lei nº 12.153/2009, possuem competência absoluta definida ratione personae, ou seja, em razão das pessoas que podem ser partes no processo. O Artigo 5º do referido diploma legal estabelece um rol taxativo para o polo passivo: Art. 5º Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública: (...) II - como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas. A interpretação literal do dispositivo já é suficiente para excluir as sociedades de economia mista, como a CET, do rol de legitimados passivos. Corroborando e pacificando por completo a questão no âmbito da Justiça Paulista, o Fórum dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo (FOJESP) editou o Enunciado 10, que é de clareza solar e não deixa margem para interpretação diversa: Enunciado 10 do FOJESP: "As sociedades de economia mista não podem figurar no polo passivo dos Juizados Especiais da Fazenda Pública." Este enunciado, que consolida o entendimento dos magistrados do sistema, resolve a questão de forma definitiva, confirmando a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar qualquer pedido em face da CET. Onde a lei restringiu e a jurisprudência consolidada ratificou, não cabe ao julgador ampliar. 3. Da Inocorrência de Litisconsórcio Necessário Ainda que se cogitasse a manutenção da CET no feito por força de um suposto litisconsórcio, a tese não prosperaria. Como já se tornou praxe em demandas desta natureza, os pedidos formulados contra os diferentes órgãos de trânsito são autônomos e cindíveis, não havendo que se falar em litisconsórcio passivo necessário (art. 114 do CPC), pois a decisão de mérito sobre um auto de infração não depende da outra. Tratando-se, no máximo, de litisconsórcio facultativo, este também não teria o condão de fixar a competência, conforme o Enunciado 9 do mesmo FOJESP: "O litisconsórcio facultativo entre pessoas jurídicas de direito público e particular afasta a competência do Juizado Especial da Fazenda." Contudo, a diretriz específica do Enunciado 10 torna a discussão sobre o tipo de litisconsórcio até mesmo secundária, tamanha sua assertividade. Ademais, a orientação do Fórum estadual prevalece na interpretação da competência no âmbito da Justiça local. 4. Da Necessária Cisão do Processo e Extinção Parcial Confirmada a incompetência absoluta em relação à CET, e havendo pedidos dirigidos a ente público competente, a cisão do julgamento é a única medida…
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