Processo 1001280-60.2022.4.06.3800
TRF6 • Recurso Inominado Cível
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RECURSO CÍVEL Nº 1001280-60.2022.4.06.3800/MG RECORRIDO : WALTER DAS DORES MARQUES (AUTOR) ADVOGADO(A) : GUILHERME MORAES SILVA (OAB MG104701) ADVOGADO(A) : JEFFERSON JORGE DE OLIVEIRA (OAB MG052708) DESPACHO/DECISÃO 1 – Trata-se de recurso inominado contra sentença que julgou procedente/parcialmente procedente o pedido inicial. 2 – Rejeito a prejudicial de decadência arguida pelo recorrente, de vez que não transcorrido o prazo decenal entre o primeiro dia do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação do benefício cuja revisão é pleiteada (art. 103, I, da Lei n.º 8.213/91) e a data de ajuizamento da presente ação. 3 – No mérito, assiste razão ao recorrente. 4 – O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 2110 e 2111 (Relator(a): NUNES MARQUES, Tribunal Pleno, julgado em 21-03-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 23-05-2024 PUBLIC 24-05-2024), firmou a seguinte tese para fins do art. 1.036 do CPC/2015: "A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela administração pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, independentemente de lhe ser mais favorável ”. 5 – Registre-se que o acórdão proferido na ADI 2110 transitou em julgado em 24/10/2024. Por sua vez, na ADI 2111 o Tribunal, por unanimidade, na sessão extraordinária de 10/04/2025, “acolheu parcialmente os embargos de declaração para, a título de modulação dos efeitos da decisão, determinar: a) a irrepetibilidade dos valores percebidos pelos segurados em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até 5/4/24, data da publicação da ata de julgamento do mérito das ADI nºs 2.110/DF e 2.111/DF; b) excepcionalmente, no presente caso, a impossibilidade de se cobrarem valores a título de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores que buscavam, por meio de ações judiciais pendentes de conclusão até a referida data, a revisão da vida toda. Ficam mantidas as eventuais repetições realizadas quanto aos valores a que se refere o item a) e os eventuais pagamentos quanto aos valores a que se refere o item b) efetuados” (ADI 2111 ED-ED, Relator(a): NUNES MARQUES, Tribunal Pleno, julgado em 10-04-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 11-06-2025 PUBLIC 12-06-2025). O STF concluiu o julgamento dos quartos embargos declaratórios na ADI 2111, conforme certidão de julgamento de 22/06/2026, verbis : “ Decisão : O Tribunal, por maioria, não conheceu dos quartos embargos de declaração opostos pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos e determinou a certificação do trânsito em julgado e o arquivamento imediato, nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques, vencidos os Ministros Dias Toffoli, André Mendonça e Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 12.6.2026 a 19.6.2026. Composição: Ministros Edson Fachin (Presidente), Gilmar Mendes, Cármen Lúcia, Dias Toffoli, Luiz Fux, Alexandre de Moraes, Nunes Marques, André Mendonça, Cristiano Zanin e Flávio Dino” . Assim, ocorreu também o trânsito em julgado do acórdão da ADI 2111. 6 – No julgamento de embargos declaratórios opostos contra o acórdão prolatado no RE 1276977 em 01/12/2022, a Suprema Corte deliberou pelo cancelamento da tese anteriormente fixada e…
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