Processo 1001280-72.2026.8.11.0041
TJMT • Mandado de Segurança Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ SENTENÇA MANDADO DE SEGURANÇA Nº 1001280-72.2026.8.11.0041 IMPETRANTE: ANGELO CESAR OLIVEIRA DE PAULA IMPETRADO: COORDENADOR DE JULGAMENTO DE IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO Vistos, etc. Trata-se de Mandado de Segurança com Pedido de Liminar impetrado por ANGELO CESAR OLIVEIRA DE PAULA contra ato acoimado de coator praticado por MÁRIO SÉRGIO DE FREITAS, FISCAL DE TRIBUTOS ESTADUAIS DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO ESTADO DE MATO GROSSO, consubstanciado na manutenção da exigência de crédito tributário decorrente do TAD nº 1133695-0 e no indeferimento do pedido de reconhecimento da prescrição intercorrente no Processo Administrativo nº 5439854/2018. Narra que em 27/02/2018 foi autuado por meio do Termo de Apreensão e Depósito nº 1133695-0, em razão da suposta constatação de transporte de mercadorias desacompanhadas de documentação fiscal idônea, indicando que a autuação foi fundamentada no entendimento de que a Nota Fiscal n.º 17 consignava o transporte de 29 bovinos, enquanto teriam sido efetivamente transportados 16 animais, circunstância que ensejou a cobrança de ICMS e a aplicação de multa, totalizando R$ 12.932,29. Afirma que apresentou defesa administrativa em março de 2018, sustentando a ausência de dolo, a inadequação da penalidade aplicada e a inexistência de fundamento legal para a declaração de inidoneidade da nota fiscal em razão de divergência quantitativa para menor. Aduz que a última movimentação processual ocorreu em 06/03/2019, permanecendo o processo administrativo paralisado até 08/09/2025, período correspondente a 6 anos, 6 meses e 2 dias, relatando que em 17/09/2025 foi proferida decisão administrativa julgando procedente o lançamento tributário, sem apreciação da alegada prescrição intercorrente. Aponta que interpôs recurso administrativo em 26/09/2025, requerendo o reconhecimento da extinção do crédito tributário em decorrência da paralisação injustificada do feito administrativo por período superior a cinco anos. Alega que, em 27/11/2025, foi proferida decisão administrativa indeferindo o pedido de revisão do lançamento, sob o fundamento de que a prescrição permaneceria suspensa durante a tramitação do procedimento administrativo, com base no art. 151, III, do CTN. Sustenta que a autoridade administrativa teria confundido os institutos da suspensão da exigibilidade do crédito tributário e da prescrição intercorrente, mantendo a cobrança de crédito já extinto. Sustenta a ilegalidade do ato combatido, na medida em que a paralisação do processo administrativo por mais de seis anos, por inércia exclusiva da Administração Tributária, teria ensejado a ocorrência da prescrição intercorrente do crédito tributário, nos termos do art. 174 do CTN. Aduz, subsidiariamente, a nulidade do lançamento tributário, ao argumento de que a legislação estadual não autoriza a declaração de inidoneidade de nota fiscal em razão de mera divergência quantitativa para menor, asseverando que a divergência decorreu de circunstâncias inerentes à atividade pecuária, sem fraude, má-fé ou prejuízo ao erário, sendo desproporcional a penalidade aplicada. Pugnou pela concessão de medida liminar para suspender a exigibilidade do débito. No mérito, requer a concessão da segurança para declarar extinto o crédito tributário objeto do TAD n.º 1133695-0 em razão da prescrição intercorrente e determinar o arquivamento…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJMT
O TJMT é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.