Processo 1001280-90.2024.5.02.0058
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: JOAO FORTE JUNIOR ROT 1001280-90.2024.5.02.0058 RECORRENTE: BRUNA VITORIA AQUINO ALMEIDA RECORRIDO: PORTO SEGURO ATENDIMENTO LTDA E OUTROS (1) PROCESSO nº 1001280-90.2024.5.02.0058 (ROT) RECORRENTE: BRUNA VITORIA AQUINO ALMEIDA RECORRIDO: PORTO SEGURO ATENDIMENTO LTDA, PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS RELATOR: JOÃO FORTE JÚNIOR RELATÓRIO Recurso apresentado pela recorrente acima identificada pretendendo a reforma da sentença em relação aos seguintes temas: doença relacionada com o labor e pedidos decorrentes; desvio de função; e majoração da indenização por dano moral. Oportunizadas contrarrazões. A numeração de folhas indicada no presente voto corresponde àquela do arquivo baixado no formato PDF, em ordem crescente. É o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO VOTO CONHECIMENTO - Pressupostos Recursais: Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso. MÉRITO 1.Da doença relacionada com o labor: A reclamante pretende a reforma da sentença quanto ao indeferimento do pedido de reconhecimento de doença ocupacional. Alega que a decisão de primeiro grau contraria a prova técnica, notadamente o Laudo Pericial Psicológico (ID. 7056b06), que reconheceu a concausa entre o trabalho e o adoecimento. Sustenta que o laudo pericial, elaborado por profissional de confiança do Juízo, utilizou métodos técnicos para concluir que o ambiente de trabalho, com excesso de trabalho, acúmulo de atividades e relação conflituosa, atuou como fator contributivo. Pondera que a desconsideração da conclusão pericial, baseada em trecho isolado do depoimento, configura erro de julgamento. Afirma que a sentença é conflitante, pois reconhece e condena as reclamadas pelo fato gerador (uso indevido de imagem) que o laudo pericial apontou como determinante para o agravamento do quadro psíquico. Cita o art. 21, I, da Lei nº 8.213/91. Requer a reforma da sentença para reconhecer o nexo de concausalidade entre o trabalho e o Transtorno Misto de Ansiedade e Depressão/Síndrome de Burnout, equiparando-o a acidente de trabalho. Pretende, como consequência, o reconhecimento de estabilidade e indenização pelo período correspondente, indenização por dano moral calcada na doença, manutenção do plano de saúde e pensionamento mensal. Para o deferimento de qualquer indenização e reconhecimento de responsabilidade, é indispensável a caracterização do nexo causal. No caso de doenças psíquicas, a análise deve ser minuciosa, pois raramente possuem causa única. Segundo o artigo 21, inciso I, da Lei 8.213/91, equipara-se ao acidente do trabalho aquele "ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação". Nas lições de José Affonso Dallegrave Neto, "se a causa do agente não tiver sido a única determinante, mas tiver concorrido para a existência ou agravamento do dano, estar-se-á diante da figura jurídica da concausa" (José Affonso Dallegrave Neto, Responsabilidade civil no direito do trabalho, 4.ª ed., São Paulo: LTr, 2010, p. 203.). O autor continua sua exposição afirmando que "as chamadas concausas preexistentes, concorrentes ou supervenientes não elidem o nexo causal, mas são apenas circunstâncias que concorrem para a direta configuração ou o agravamento do prejuízo" e que,…
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