Processo 1001281-19.2025.5.02.0421

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1001281-19.2025.5.02.0421
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Santana de Parnaíba
Última publicação
05/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTANA DE PARNAÍBA ATOrd 1001281-19.2025.5.02.0421 RECLAMANTE: ALDRI NOGUEIRA RECLAMADO: KOPS SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA - EIRELI - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a215184 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Do rito processual. Na data da distribuição da ação o teto para o rito sumaríssimo era de R$60.720,00. Considerando o valor atribuído a causa (R$62.000,00), adequado o rito ordinário. Da prescrição bienal. Conforme estabelece o artigo 11, § 3º da CLT: “§ 3º A interrupção da prescrição somente ocorrerá pelo ajuizamento de reclamação trabalhista, mesmo que em juízo incompetente, ainda que venha a ser extinta sem resolução do mérito, produzindo efeitos apenas em relação aos pedidos idênticos.” Nos termos da Súmula 268 do C. TST, “A ação trabalhista, ainda que arquivada, interrompe a prescrição somente em relação aos pedidos idênticos”. A parte autora relata, na petição inicial, que ajuizou ação anterior (Processo nº 1000189-06.2025.5.02.0421 – juntado ID. fc3da64). Verifica-se que foi distribuída em 14/02/2025, contra as reclamadas “KOPS SERVIÇOS ESPECIALIZADOS EIRELI, inscrito no CNPJ sob o nº 22.615.585/0001-97” e “LOCABENS INDUSTRIA E COMÉRCIO DE LOCAÇÕES LTDA, demais dados ignorados” e, extinta em 28/03/2025 conforme decisão, transitada em julgado, que a seguir se transcreve: “A inicial não atende os requisitos do art. 840 da CLT, no tocante à qualificação das partes, por não conter a indicação Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) da 2ª reclamada, nos termos do art. 15, caput, da Lei nº 11.419/2006 e art. 19 da Resolução CSJT nº 185/2017. Intimada a emendar a petição inicial, os termos do art. 321 do CPC, a parte permaneceu silente. Nesse sentido, e de acordo com o § 3o do art. 840 da CLT, decreto a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do Código de Processo Civil.” O contrato de trabalho foi extinto em 05/05/2023, portanto, a ação referente ao Processo nº 1000189-06.2025.5.02.0421, foi ajuizada dentro do prazo prescricional bienal. No entanto, no processo 1000189-06.2025.5.02.0421 verifica-se que a ação foi ajuizada contra LOCABENS INDUSTRIA E COMÉRCIO DE LOCAÇÕES, sem a informação do CNPJ para a qualificação e direcionamento de eventual condenação e, não houve a inclusão da reclamada EMPRESA BRASILEIRA DE LOCACAO DE EQUIPAMENTOS LTDA, CNPJ 02.624.191/0001-98 e, por essa razão, não houve interrupção da prescrição contra esta última. Em réplica, o reclamante informa que além daquela ação que já foi informada na petição inicial, também ajuizou outra ação (Processo nº 1001593-63.2023.5.02.0421) contra KOPS SERVIÇOS ESPECIALIZADOS EIRELI, inscrito no CNPJ sob o nº 22.615.585/0001-97 e EMPRESA BRASILEIRA DE LOCACAO DE EQUIPAMENTOS LTDA, CNPJ 02.624.191/0001-98, juntando apenas a sentença, sem a juntada da petição inicial. Da sentença juntada verifica-se que não houve o pedido de horas extras e verbas reflexas e, por isso, não haveria a interrupção da prescrição contra a reclamada EMPRESA BRASILEIRA DE LOCACAO DE EQUIPAMENTOS LTDA. A juntada da petição inicial da ação anteriormente ajuizada é ônus da parte reclamante, não é atribuição do juiz proceder à pesquisa e consulta ao processo anterior no PJe, porquanto não deve substituir a parte no cumprimento de seus deveres processuais. Nesse sentido precedente do…

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