Processo 1001281-32.2017.4.01.4100
TRF1 • Embargos de Declaração Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1001281-32.2017.4.01.4100 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:MARIA DA CONCEICAO RODRIGUES DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WALTER ALVES MAIA NETO - RO1943-A DESTINATÁRIO(S): MARIA DA CONCEICAO RODRIGUES DOS SANTOS WALTER ALVES MAIA NETO - (OAB: RO1943-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458527043) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001281-32.2017.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001281-32.2017.4.01.4100 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:MARIA DA CONCEICAO RODRIGUES DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WALTER ALVES MAIA NETO - RO1943-A RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1001281-32.2017.4.01.4100 EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL EMBARGADO: MARIA DA CONCEICAO RODRIGUES DOS SANTOS RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de embargos de declaração opostos pela União Federal em face de acórdão proferido por esta Segunda Turma que, por unanimidade, deu parcial provimento à sua apelação para reformar a sentença e fixar o termo inicial das diferenças remuneratórias decorrentes da transposição funcional nos marcos estabelecidos pelo artigo 2º da Lei nº 12.800/2013, mantendo o reconhecimento do direito adquirido da servidora por ter exercido a opção em momento anterior à vigência da Emenda Constitucional nº 79/2014. Em suas razões recursais, a embargante suscita, preliminarmente, a necessidade de sobrestamento do feito em razão da afetação da matéria ao rito dos recursos repetitivos perante o Superior Tribunal de Justiça, especificamente sob o Tema 1.411. Argumenta a União que a controvérsia jurídica relativa à possibilidade de pagamento de diferenças remuneratórias retroativas e à definição do respectivo termo inicial aguarda definição vinculante pela Corte Superior, de modo que a continuidade do julgamento poderia comprometer os princípios da segurança jurídica e da isonomia. No mérito da insurgência, a União aponta a ocorrência de omissão quanto à análise dos dispositivos federais que regem o marco de eficácia financeira e vedam a retroação das parcelas remuneratórias. Sustenta que o acórdão não enfrentou de maneira direta o artigo 2º, § 5º da Lei nº 12.800/2013 e o artigo 3º, § 5º da Lei nº 13.681/2018, os quais estabeleceriam que a transposição somente produz efeitos financeiros após o efetivo enquadramento. Aduz, ainda, que o julgado incorreu em omissão ao fundamentar a retroatividade em uma suposta mora administrativa, sem demonstrar qual dispositivo federal autorizaria tal consequência, especialmente quando o ordenamento jurídico fixa critérios objetivos para a eficácia temporal do instituto. Por fim, alega que o acórdão silenciou sobre o pedido subsidiário de dedução ou compensação dos valores já pagos pelo ente federado de origem, providência necessária para evitar o enriquecimento sem causa e o pagamento em duplicidade, o denominado bis in idem remuneratório. Sem contrarrazões. É o relatório. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim…
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