Processo 1001281-37.2025.5.02.0027
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 27ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001281-37.2025.5.02.0027 RECLAMANTE: LUCAS SOUZA DA SILVA RECLAMADO: PLUS PARK ESTACIONAMENTOS SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 14fed90 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(a) MM(a). Juiz(a) da 27ª Vara do Trabalho de São Paulo, Dr. MARCO ANTONIO DOS SANTOS. São Paulo, 21 de maio de 2026 EMMANUEL DE OLIVEIRA ABRUZZO SERVIDOR DECISÃO Vistos e examinados os autos. Trata-se de liquidação do título executivo judicial, consubstanciado na r. sentença de mérito de ID 5013ac2, integrada pela r. decisão de embargos declaratórios de ID 436adfc, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por LUCAS SOUZA DA SILVA em face de PLUS PARK ESTACIONAMENTOS SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA E OUTROS. Compulsando os autos, verifico que a r. sentença de mérito (ID 5013ac2) reconheceu a dispensa a pedido do empregado em 17/07/2025 e condenou a reclamada ao pagamento de saldo de salário (17 dias), férias proporcionais mais um terço (3/12) e 13º salário proporcional (7/12). A responsabilidade subsidiária da 2ª Reclamada foi fixada no período de 28/04/2024 a 17/07/2025. Nos termos da r. sentença prolatada [#id:5013ac2]: "(...) a) Proceder à baixa da CTPS da parte Reclamante para constar 17/07/2025 como último dia de trabalho, sob pena de multa diária de R$200,00 reais, até o limite de R$2.000,00, reversível à parte Reclamante, sem prejuízo de anotações pela Secretaria. Deverá a parte Reclamante apresentar a CTPS, no prazo de 5 dias, após a intimação da publicação desta sentença. A anotação poderá ser realizada de forma eletrônica. Não deverá constar na anotação nenhuma referência ao presente processo judicial. (...) ". Após o despacho de ID fea7dd6, que determinou a individualização dos cálculos para a devedora subsidiária, a parte reclamante apresentou seus cálculos readequados (ID 407c641), observando os parâmetros fixados no título executivo e a delimitação temporal da responsabilidade subsidiária da 2ª Reclamada (28/04/2024 a 17/07/2025). É a síntese do necessário. Fundamento e decido. Em sede de liquidação, a análise dos cálculos deve observar estrita consonância com os parâmetros definidos no título executivo judicial, sob pena de violação à coisa julgada (art. 879, § 1º, da CLT). Quanto aos pedidos de condenação por litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça formulados pelo reclamante, entendo que não restaram configuradas as hipóteses previstas nos artigos 77 e 793-B da CLT/CPC, tratando-se de exercício do direito de defesa e divergência quanto aos cálculos, o que não configura má-fé. Quanto às deduções pretendidas pelas reclamadas, indefiro-as. A dedução de valores pagos a idêntico título exige prova documental produzida no momento processual oportuno (fase de conhecimento) e autorização expressa no título executivo. A ausência de tal previsão na sentença impede o abatimento nesta fase, sob pena de violação à coisa julgada e inovação à lide. O processo do trabalho não admite a reabertura da instrução probatória para fatos extintivos não alegados na contestação. Os cálculos apresentados pelo reclamante (ID 407c641) observam os parâmetros fixados no título executivo, estando em conformidade com a condenação imposta, inclusive no que tange aos critérios de juros e correção monetária…
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