Processo 1001282-25.2025.5.02.0317
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATSum 1001282-25.2025.5.02.0317 RECLAMANTE: JANETE NUNES DA SILVA RECLAMADO: ORBITAL SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREO LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b30b737 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 7ª Vara do Trabalho de Guarulhos Processo nº 1001282-25.2025.5.02.0317 TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 30 dias do mês de abril do ano dois mil e vinte e seis, às 17:08 h, na sala de audiências desta Vara, por ordem da MM. Juíza do Trabalho Titular, Dra. ANDREA RENDEIRO DOMINGUES PEREIRA ANSCHAU, foram apregoadas as partes. JANETE NUNES DA SILVA ajuizou ação trabalhista contra ORBITAL SERVIÇOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AÉREO LTDA, SOCIETE AIR FRANCE, TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES SA e LATAM AIRLINES GROUP S/A, alegando trabalho de 13/02/2023 a 24/06/2025, formulando os pedidos de conversão da dispensa por justa causa em dispensa sem justa causa, multas dos artigos 467 e 477 da CLT, FGTS + 40%, adicional de insalubridade ou de periculosidade, horas extras, pagamento de intervalo intrajornada suprimido, devolução de descontos, multa normativa, indenização por dano moral, entre outros. Atribuiu à causa o valor de R$ 53.532,21. A parte reclamada apresentou defesa escrita. Réplica escrita. Conforme ata da audiência realizada: "Em réplica, o reclamante se reporta aos termos da inicial, reconhecendo a validade dos cartões de ponto.". Foram produzidas provas documental e oral. Foi realizada perícia técnica. É o relatório. Decide-se. PRELIMINARMENTE INÉPCIA Rejeita-se a preliminar de inépcia, vez que atendidos os requisitos do art. 840 da CLT. Na petição inicial, a parte reclamante expôs logicamente os fatos dos quais resultaram o dissídio, formulando os pedidos com a indicação de suas causas, o que permitiu a ampla defesa da reclamada. ILEGITIMIDADE PASSIVA A legitimidade se verifica segundo a teoria do direito abstrato de ação (teoria da asserção). Ou seja, se existir a possibilidade do pronunciamento judicial postulado contra aquele que é demandado, de acordo com as alegações iniciais, legítima é a sua inclusão no polo passivo da lide, não se configurando a carência de ação. Agora, se determinada reclamada é responsável ou não pelos créditos aqui postulados é matéria que se confunde com o mérito e com ele será apreciada. Nesse sentido, o entendimento do c. TST: "PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA PARA A CAUSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. Dado o caráter abstrato do direito de ação, que independe da existência do direito material pleiteado, a simples indicação da Recorrente como responsável pelo pagamento dos direitos postulados é suficiente para legitimá-la a figurar no polo passivo da demanda (teoria da asserção)..." (RR-10910-26.2019.5.15.0116, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 19/03/2021). A jurisprudência do c. TST firmou-se no sentido de que, segundo a teoria da asserção, adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro para a verificação das condições da ação, a legitimidade para a causa é aferida de acordo com as declarações feitas pelo autor na inicial. Precedentes: Ag-AIRR-262-90.2011.5.15.0140, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 02/02/2021; RRAg-107700-79.2009.5.02.0053, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 16/04/2021; AIRR-593-26.2010.5.04.0201, 3ª Turma, Relator Ministro…
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