Processo 1001282-76.2025.5.02.0009
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT ROT 1001282-76.2025.5.02.0009 RECORRENTE: WILSON CAMPOS E OUTROS (1) RECORRIDO: FORT SERV - SERVICOS COMBINADOS DE APOIO A EDIFICIOS EIRELI - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 29711bc proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO: 1001282-76.2025.5.02.0009 RECORRENTES: WILSON CAMPOS, FORT SERV - SERVIÇOS COMBINADOS DE APOIO A EDIFÍCIOS RECORRIDOS: OS MESMOS e OUTRO JUÍZA RELATORA SORAYA GALASSI LAMBERT (Cad. 01 - 12ª Turma) RELATÓRIO Inconformados com a r. sentença (id. c3da058) cujo relatório adoto e que julgou os pedidos procedentes em parte, recorrem a 1ª reclamada (id. a5b1831) e o reclamante (id. b796719). Requer a 1ª reclamada a reforma da r. sentença de origem, no que tange à reversão da justa causa e pagamento das verbas rescisórias decorrentes e condenação ao pagamento de intervalo intrajornada como horas extras e reflexos. Regular a representação processual. Depósito recursal (id. 7953880). Custas (id. 62176e0). Contrarrazões (id. ddd7bf4). Pugna a reclamante pela reforma da r. sentença, no tocante ao acúmulo de função - violação à prova oral e enriquecimento ilícito, do dano moral - do assédio e da confissão do preposto/informante, honorários de sucumbência - justiça gratuita, dos honorários advocatícios sucumbenciais - majoração. Regular a representação processual. Contrarrazões (id. c7525ee). É o relatório. CONHECIMENTO Conheço de ambos os recursos interpostos, por presentes os pressupostos legais de admissibilidade. FUNDAMENTAÇÃO RECURSO ORDINÁRIO DA 1ª RECLAMADA REVERSÃO DA JUSTA CAUSA E PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS DECORRENTES Sem razão. Para a caracterização da justa causa por abandono de emprego, é necessária, segundo o C. TST, a presença de dois elementos: o subjetivo e o objetivo. O elemento subjetivo é caracterizado pela intenção de não mais retornar ao trabalho; o objetivo quando há a ausência injustificada por mais de 30 dias. Considerando o princípio da continuidade do empregado, o qual favorece o empregado, o ônus da prova do abandono de emprego é do empregador. Conquanto o envio de telegrama ou outra forma de notificação formal não seja uma obrigatoriedade legal prevista na CLT, a jurisprudência trabalhista firmou o entendimento de que a convocação postal para o retorno ao emprego é a prova, por excelência, para que o empregador se desincumba do ônus de provar o elemento subjetivo do abandono de emprego, qual seja, o animus abandonandi, uma vez que demonstra que a reclamada oportunizou o retorno e o empregado, no entanto, quedou-se inerte, convertendo-se, assim, a ausência em silêncio eloquente e, dessa maneira, consolidando-se a prova da intenção. Em suma, a responsabilidade de buscar o trabalhador é da empresa, visto que segundo a diretriz consubstanciada na Súmula nº 212 do C. TST, o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado. No caso em tela, a prova produzida pela 1ª reclamada é ineficaz. Com efeito, da leitura dos 3 (três) telegramas enviados (id. a477350), verifica-se pelo DHP (data/hora da postagem) que todos eles foram enviados no mesmo dia (21/01/2025) em horários seguidos - 16h29; 16h52 e, por fim, às 17h18. Cabe a análise, ainda, a atenção o teor de cada um dos telegramas. No primeiro…
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